Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719987-16.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUBEM FERREIRA DIAS
EXECUTADO: LUCILIA FEU FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUCILIA FEU FERREIRA DIAS Decisão Objetiva a parte exequente que seja expedido ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito. Além disso, requer seja oficiado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, para que informe a respeito da existência de rebanho em nome dos executados. I - Da expedição de ofício à Cetip e à Bovespa O sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários dos executados perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio de ofícios a essas entidades. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO À B3 S.A. EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES. FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1. Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2. Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1. Jurisprudência: "Cumprimento de sentença. O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3. O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1. Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em análise houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud. Entretanto, a partir da consulta foi localizada apenas a módica quantia de R$ 2.249,33, o que equivale a cerca de 0,3% do débito. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos antecedentes. II - Da expedição de ofício ao IMA A parte exequente requer seja oficiado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, para que informe a respeito da existência de rebanho em nome dos executados. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa da aludida autarquia. Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os executados sejam proprietários de semoventes, o que ressalta a inutilidade da medida requerida. Posto isso, indefiro o pedido. III - Do arquivamento provisório da execução No mais, haja vista que, à mingua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 7/12/2023, quando teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ID 144605889, pág. 1), tornem os autos ao arquivo provisório (ID 144077951). Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente