Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720596-52.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS
EMBARGADO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS contra KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA. O embargante afirmou que, no cumprimento de sentença ajuizado pela embargada, haveria excesso de execução no montante de R$ 21.611,10. Pede, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido no ID 201921819. A embargada manifestou-se sob ID 201267162, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante, suscitou a inadequação da via eleita e a regularidade do valor cobrado. Réplica no ID 207759660. Não houve pedido de dilação probatória. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade não merece prosperar, pois o embargado não juntou documentos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração. Rejeito a preliminar. De outra banda, verifica-se que a via eleita para a apresentação de resposta pelo embargante é inadequada. No ponto, deveria ele ter protocolizado impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que os embargos à execução são reservados às execuções de título extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEREM SER RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 917 E 525,CAPUT, DO CPC. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. A agravante sustentou sua irresignação no fato de que os embargos à execução poderiam ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade. Consoante disposto no art. 525,caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para o pagamento do débito, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos à execução são reservados às hipóteses de execução de título extrajudicial, conforme previsto no art. 917, da Lei Adjetiva. 2. Lado outro, o próprio juízo de origem não deixou dúvidas que intimou a agravante “para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença” e, ainda assim, utilizou-se de medida processual inadequada. Mesmo que se cogitasse do conhecimento da insurgência e pela aplicação da fungibilidade recursal, exige-se que o recurso tenha sido interposto no prazo legalmente cabível, atenda aos pressupostos formais e que haja dúvida razoável acerca de qual o instrumento processual adequado para se atacar a decisão judicial. Não obstante, os embargos tenham sido protocolados no prazo, eles não podem ser conhecidos em razão da ocorrência de erro grosseiro. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1929392, 0717113-17.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Não vislumbro, portanto, o interesse de agir, dada a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto