Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721609-91.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MAM ECOLAVAGEM AUTOMOTIVA EIRELI - ME, JULIO CESAR RODRIGUES ALVES COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. em face de MAM Ecolavagem Automotiva EIRELI – ME e Júlio Cesar Rodrigues Alves Costa. Por decisão de ID 246335901, foram homologados os cálculos apresentados pela contadoria judicial e deferida a penhora de eventuais lucros, dividendos ou retiradas mensais percebidos pelo sócio executado Júlio Cesar Rodrigues Alves Costa nas sociedades Terra Fértil Pet Shop Ceil Norte Ltda., Terra Fértil Pet Shop Ceil Sul Ltda., Terra Fértil Pet Shop Ltda. e Terra Fértil Pet Shop Tag Sul Ltda., com determinação para apresentação dos respectivos balanços contábeis. O executado, na manifestação de ID 249857845, insiste na tese de que o débito exequendo estaria limitado ao montante de R$ 8.838,32, bem como sustenta a inexistência de lucros a serem penhorados, juntando documentos que afirma demonstrar dificuldades financeiras das pessoas jurídicas. A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 262808841, arguindo a preclusão da matéria relativa aos cálculos, já homologados, e requerendo o indeferimento da insurgência, além da reiteração da ordem de apresentação dos balanços contábeis e da aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa ao valor do débito foi definitivamente solucionada por este Juízo, com a homologação dos cálculos da contadoria judicial na decisão de ID 246335901, inexistindo qualquer fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, que se encontra acobertada pela preclusão. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, acompanhada de documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar decisão judicial regularmente proferida. Da mesma forma, não procede a alegação de impossibilidade de penhora de lucros. Conforme expressamente consignado no decisum de ID 246335901, a constrição deferida não recai sobre o faturamento das sociedades, mas sobre eventuais lucros, dividendos ou retiradas destinadas ao sócio executado, medida expressamente autorizada pelo art. 1.026 do Código Civil. Os documentos acostados pelo devedor não demonstram, de forma idônea, a inexistência de resultados positivos ou de capacidade de distribuição de lucros, sendo insuficientes, para tanto, extratos bancários isolados ou informações genéricas acerca de endividamento, especialmente quando ausentes os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis completas, cuja apresentação foi regularmente determinada. Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão que determinou a penhora dos lucros e a apresentação da documentação contábil necessária, requisito indispensável à efetivação da medida constritiva e à fiscalização judicial de sua adequada implementação. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, embora se verifique a reiteração de teses já decididas, entendo que, neste momento processual, mostra-se suficiente a advertência quanto ao caráter precluso da matéria, reservando-se a análise de eventual conduta temerária para hipótese de persistência injustificada no descumprimento das determinações judiciais.
Ante o exposto, rejeito a manifestação de ID 249857845, mantenho hígida a decisão de ID 246335901 e determino o integral cumprimento da ordem nela contida, devendo o executado, no prazo já assinalado, apresentar os balanços patrimoniais e a documentação contábil das sociedades indicadas, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito