Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-12.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GALLU PNEUS LTDA
EXECUTADO: DIMAS ANTUNES ALVES, PEDRO ADILSON BARROSO, GLEIDSON DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução entre as partes em epígrafe. As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 236220014, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento da avença. Os executados pagarão à parte exequente o valor de R$ 205.200,00 em 82 parcelas mensais a partir de 12/05/2025. Os advogados das partes possuem poderes para transigir nas procurações de IDs 200688201, 243722189, 243722194 e 219650972.
Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (12/02/2032). Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima. Em razão da suspensão por longo tempo, o processo ficará paralisado, embora constando na estatística do Juízo como se fosse um processo com tramitação normal. Nessa circunstância, justifica-se o arquivamento do processo sem baixa, medida de gestão que em princípio não gera prejuízo às partes, porque o credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguir com a execução de eventual saldo existente em seu favor, e o devedor também poderá pedir o desarquivamento para noticiar e comprovar o pagamento da totalidade da dívida, de modo a conseguir a baixa de seu nome na distribuição. Após transcurso do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.