Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724587-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITOR MACHADO DE ARAUJO
EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES DE CARVALHO Decisão O exequente, em petição de ID 261869837, requereu o prosseguimento da execução, com levantamento de valores remanescentes, intimação do inquilino da executada para depósito direto do aluguel, bem como, subsidiariamente, a realização de penhora de ativos financeiros e a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, sob o argumento da comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão parcial de bens. Inicialmente, quanto ao saldo de valores depositados, verifica-se que já houve a liberação conforme ID 270321629. No que se refere à atualização do débito, as planilhas juntadas nos IDs 261869838 e 261869839 indicam saldo remanescente no valor de R$ 2.374,02, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados. O prosseguimento da execução, portanto, é medida que se impõe em relação a esse montante. Todavia, o pedido de intimação direta do inquilino da executada para que efetue depósito judicial do valor correspondente ao aluguel não pode ser acolhido nos moldes requeridos. A constrição de créditos decorrentes de relação locatícia exige a prévia formalização da penhora nos termos legais, com observância do contraditório e da forma própria, não sendo cabível a simples determinação de pagamento direto ao credor sem a constituição regular da penhora. De igual modo, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido subsidiário de penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, Luiz Augusto Paranhos de Paula e Silva, bem como quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. O simples fato de a executada ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial do cônjuge ou a constrição de bens registrados exclusivamente em seu nome. Ausente prova de que a obrigação exequenda tenha sido contraída em benefício da entidade familiar ou de que haja confusão patrimonial, não se verifica fundamento jurídico apto a justificar medida dessa natureza, sob pena de violação ao devido processo legal e à regra da responsabilidade patrimonial subjetiva. Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de intimação do inquilino para pagamento direto ao exequente, bem como indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros e de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, ambos formulados no ID 261869837. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada, pelo valor remanescente apurado, pelos meios executivos legalmente cabíveis, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Assim sendo, dê-se nova vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito