ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME
Reu
JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 25528·CPF·Representa: Autor
MAXMILIAM PATRIOTA CARNEIRO
OAB/DF 23185·CPF·Representa: Autor
ERICA BONFIM KASSEM FARES
OAB/DF 37848·CPF·Representa: Autor
KARINE SLONIAK
OAB/DF 68981·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB/DF 13455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:37
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO A) Ciente da penhora deferida no rosto destes autos pelo Juízo da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no âmbito do processo nº 0010206-08.2020.5.18.0241, para constrição de valores devidos ao executado JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR, até o limite de R$ 46.268,73 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até 31/01/2022 (id. 256850249). Expeça-se o termo e oficie-se em resposta, informando que não há valores devidos ao executado neste momento. B) O exequente, em atenção à decisão de id. 254861510, manifestou interesse na penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 116.183 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 257706567). Antes, porém, de determinar o prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 254861510, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os óbices apresentados pelo executado no id. 264338353. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO A) Ciente da penhora deferida no rosto destes autos pelo Juízo da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no âmbito do processo nº 0010206-08.2020.5.18.0241, para constrição de valores devidos ao executado JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR, até o limite de R$ 46.268,73 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até 31/01/2022 (id. 256850249). Expeça-se o termo e oficie-se em resposta, informando que não há valores devidos ao executado neste momento. B) O exequente, em atenção à decisão de id. 254861510, manifestou interesse na penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 116.183 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 257706567). Antes, porém, de determinar o prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 254861510, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os óbices apresentados pelo executado no id. 264338353. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 15:29
Mero expediente
03/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:58
Documento (Ofício)
02/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:28
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:51
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:17
Publicação
30/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 250297086 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 250297086, a qual, segundo alega, foi omissa no tocante ao pedido de indeferimento de penhora de bens pertencentes as partes e ainda não partilhados. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. DECIDO. Após detida análise do recurso, verifico assistir razão ao Embargante uma vez que não houve manifestação deste Juízo quanto ao pedido formulado acerca da inviabilidade de penhora de bens por não terem as partes empreendido partilha após o divórcio. No mérito, todavia, não assiste qualquer razão ao Embargante uma vez que a penhora, avaliação e até alienação judicial não dependem de partilha efetiva sobre os bens, os quais foram objeto de constrição incidente apenas perante o quinhão, no caso, em fração ideal, que caberá ao Embargante após a partilha. 1 - Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos para suprir omissão e esclarecer não haver qualquer óbice legal para a constrição dos bens já ultimada por este Juízo, como insiste em fazer crer o Embargante. * * * 2 - Em todo o mais, diga a Exequente, no prazo de 15 dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos possessórios do imóvel matrícula nº 116.183 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ante as informações prestadas pelo credor hipotecário em id. 251357280. a) Em caso positivo, proceda o CJUVETECA a inclusão do credor hipotecário enquanto terceiro interessado e cumpram-se todas as demais determinações de id. 201854661, em especial, expedição de mandado de avaliação e intimação do executado, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC, devendo o oficial de justiça cumpridor da diligência atentar-se que todo o bem deverá ser avaliado, exceto “a sede do imóvel e da área que a circunda no limite do módulo rural da região, devendo a constrição, a par de atingir apenas os direitos detidos pelo agravado, ser consumada com essa conformação", no âmbito do qual se manteve a impenhorabilidade. Realizada a avaliação, a intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). b) Em caso negativo ou transcorrido “in albis”, fica, desde já, desconstituída a penhora sobre os direitos em questão. 3 – Em tempo, proceda o CJUVETECA a inclusão da credora fiduciante, CEF, enquanto terceira interessada nos autos. Sem prejuízo, diante do teor do da diligência de id. 253159785, expeça-se carta precatória para avaliação de imóvel descrito como "CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO", CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO" (certidão de matrícula atualizada no id. 208741690), penhora deferida no id. 201854661 - Pág. 3, item "B", registrada no R.11 da certidão de matrícula, devendo a carta ser distribuída pela Exequente, o qual deverá recolher as respectivas custas de distribuição, sob pena de desconstituição da penhora. Realizada a avaliação, cumpram-se todas as demais determinações de id. 201854661, em especial, intimação do executado, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC, que deverá se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 17:13
Outras Decisões
27/10/2025, 17:13
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2025, 19:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Documento (Certidão)
26/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
19/09/2025, 20:28
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 17:13
Publicação
15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO A) Em que pesem os termos do pedido de reconsideração formulado pelo executado no id. 236609997, mantenho a decisão de id. 235420079 tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Observe o executado que a inovação legislativa por si mencionada quanto ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não implica o afastamento da necessidade de prévia suspensão do processo por ausência de bens, conforme art. 921, § 1º, do CPC. B)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 237222516 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 235420079. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Alega a parte embargante que a decisão embargada não examinou os pontos relativos ao pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé, bem assim ao pedido de prosseguimento do feito e avaliação do bem penhorado. Neste último aspecto, sustenta a recorrente que o Juízo incidiu em contradição quanto aos fundamentos expostos na decisão recorrida, uma vez que há bens penhorados e, portanto, não se trata de ausência de bens, mas sim de dar prosseguimento ao processo para venda dos bens já penhorados. Ao fim, pede efeitos infringentes. O embargado foi ouvido (id. 241896357) refutando quaisquer omissões ou contradição, laborada em sede da decisão embargada. DECIDO. Após detida análise do recurso, verifico assistir parcial razão à embargante, uma vez que não houve manifestação deste Juízo quanto ao pedido formulado pela exequente no id. 234095984 para aplicação de penalidade ao executado por litigância de má-fé. Também não houve manifestação quanto ao pedido de expedição de ofício a órgão para cartorário para atualização da penhoral. Sigo, assim, ao suprimento das referidas omissões. No que toca à solicitada penalidade por suposta litigância de má-fé, rejeito o pedido, uma vez que não está objetivamente evidenciado o intuito de protelação ou de frustração deliberada da execução por parte do executado, não transbordando sua atuação no feito à esperada dialeticidade inerente às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, indefiro a expedição de ofício para fins de atualização do valor da penhora, providência que se afigura totalmente despicienda e sem qualquer utilidade a ser aproveita à embargante. Noutro giro, quanto à alusão contida na decisão embargada à suspensão por ausência de bens, não verifico omissão, nem contradição a ser reconhecida, uma vez que se trata de mera advertência para o caso de inércia injustificada e reiterada da exequente quanto à prática dos atos que lhe cabem, o que, caso constatado, poderá, sim, acarretar a revogação das constrições deferidas e, logo, a suspensão mencionada. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS de declaração, tão-somente para suprir omissões relacionadas aos pedidos de aplicação das penalidades de litigância de má-fé e de expedição de ofício a órgão cartorário, o que faço nos termos da fundamentação exposta, ficando esclarecido afigurar-se incabíve ambas as medidas. Em todo o mais, rejeito os embargos e mantenho a decisão nos termos prolatados. C) No que remanece, verifico pender constrições judiciais perante as quais pendem diligências: c.1) penhora, em parte, deferida no âmbito do agravo de nº 0721310-83.2022.8.07.0000, de direitos possessórios sobre o imóvel situado na DF 345, km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina-DF, CEP: 73.377-003, matrícula nº 116.183 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 117506349), exceto "da sede do imóvel e da área que a circunda no limite do módulo rural da região, devendo a constrição, a par de atingir apenas os direitos detidos pelo agravado, ser consumada com essa conformação", no âmbito do qual se manteve a impenhorabilidade (id. 170773709). Quanto a tal imóvel, a decisão de id. 201854661 determinou ofício ao Banco do Brasil para que esclarecesse sobre o estado do financiamento relativo à hipoteca que grava o bem. O referido Banco se manifestou no id. 209088996, afirmando que "não obtivemos êxito apenas com as informações contidas em vosso expediente. Pedimos gentilmente que seja remetida a matrícula atualizada do imóvel em questão, onde conste o gravame em favor do Banco do Brasil". A certidão de matrícula atualizada foi juntada pelo exequente no id. 215566631, onde se verifica, no R.8, a hipoteca cedular que ali consta. Assim, em resposta ao ofício id. 209088996, oficie-se ao Banco do Brasil com cópias de ids. 215566631, 209014635, e 201854661, a fim de que sejam prestados esclarecimentos sobre o estado do financimento da hipoteca que recai perante o bem. c.2) 50% dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel descrito como "CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO", CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO" (certidão de matrícula atualizada no id. 208741690), penhora deferida no id. 201854661 - Pág. 3, item "B", registrada no R.11 da certidão de matrícula. Manifestação da CEF no id. 186004966, informando sobre o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel em questão. Relativamente a tal bem, prossiga a Serventia com as demais diligências discriminadas na decisão de id. 201854661, atinentes à avaliação e intimações que se fizerem necessárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 16:03
Outras Decisões
10/09/2025, 16:03
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:54
Petição (Impugnação aos embargos)
07/07/2025, 14:07
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diga a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados pela exequente no id. 237222516, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, para análise do pedido de penhora de imóvel, diga a exequente sobre a manifestação de id. 239467594 da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 18:00
Outras Decisões
25/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:20
Publicação
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO Rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada, uma vez que este processo sequer foi suspenso, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Requeira o exequente medidas voltadas à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 14:13
Indeferimento
14/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:57
Publicação
10/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO Diga o exequente sobre a alegação de prescrição intercorrente formulada no id. 230328645, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO Diga o exequente sobre a alegação de prescrição intercorrente formulada no id. 230328645, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO Diga o exequente sobre a alegação de prescrição intercorrente formulada no id. 230328645, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 19:19
Mero expediente
07/04/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Publicação
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail recebido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU-VETECA para cadastrar a penhora determinada no rosto destes autos (id. 216626045). Determino, ainda, que se lavre o termo de penhora, encaminhando-o ao Juízo que a determinou, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019. Ainda, haja vista o documento trazido pelo exequente no id. 215566631, oficie-se, nos termos do despacho de id. 209014635. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 18:42
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:37
Recebimento
06/01/2025, 21:41
Outras Decisões
06/01/2025, 21:41
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:32
Publicação
10/10/2024, 00:09
Publicação
10/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DESPACHO O item a.2 da decisão de id. 201854661 - Pág. 2 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se manifestasse sobre a hipoteca que consta no R.8 do imóvel de matrícula nº 116.183 (certidão no id. 117506349). Em resposta, o Banco do Brasil informou no id. 209088995 - Pág. 6 que "não obtivemos êxito apenas com as informações contidas em vosso expediente. Pedimos gentilmente que seja remetida a matrícula atualizada do imóvel em questão, onde conste o gravame em favor do Banco do Brasil". Desse modo, apresente o exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel em questão (nº 116.183), a fim de se averiguar se o registro de tal hipoteca ainda persiste, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à manifestação do exequente apresentada no id. 206883034, concedo-lhe o mesmo prazo acima para apresentação de certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 23.660. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:05
Mero expediente
07/10/2024, 18:05
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 16:31
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:04
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Publicação
12/07/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO Dou provimento desde logo aos embargos de declaração de id. 203106379 para corrigir o erro material que constou na decisão de id. 201854661, unicamente para determinar que o encargo de depositário fiel em relação à penhora deferida sobre o imóvel "CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808)" seja atribuído à parte exequente, uma vez que é ela quem reside do referido bem. No mais, prossiga-se conforme 201854661 (prazo para exequente comprovar averbação de penhora e expedição de mandado de avaliação). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 17:37
deferimento
09/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 11:04
Publicação
28/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
autora: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF/CNPJ: 101.553.918-10 Parte ré: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF/CNPJ: 042.549.948-00 e ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.276.606/0001-42 DECISÃO O processo tramita neste momento para efetivação das seguintes constrições: - penhora de direitos possessórios: DF 345, km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina-DF, CEP: 73.377-003, matrícula nº 116.183 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 117506349) - a fim de evitar futuros equívocos, e considerando que nenhum dos endereços consta de sua certidão de matrícula, saliento que tal imóvel teve descrição de endereço ligeiramente diversa em outros momentos neste processo: FAZENDA PIPIRIPAU situada na Rodovia DF- 345, Km 28, Chácara Recreio Primeiros Passos, Rural Leste, Planaltina, BRASÍLIA - DF - CEP: 73365-42 (vide IDs 119540541, 120076076, 120476955, 122101182 e 123675777); e - penhora de direitos aquisitivos: CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808). Eis o seguinte. A) Do imóvel situado no DF 345, km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina-DF, CEP: 73.377-003, matrícula nº 116.183 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 117506349) A decisão de id. 173594838, em observância ao que restou decidido no agravo de instrumento nº 0721310-83.2022.8.07.0000 (id. 170773709), determinou a penhora dos direitos possessórios sobre o referido imóvel, ficando excluídas da constrição "a sede do imóvel e a área que a circunda no limite do módulo rural da região", devendo o bem ser depositado em mãos do executado. Saliento que, na certidão de matrícula de id. 117506349, a descrição do imóvel é a seguinte: "Uma parte de terras, na fazenda PIPIRIPAU, no Distrito Federal, com área de 54,02,00 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: (...)". A referida certidão não indica o executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR como proprietário, mas sim como avalista (sendo que o proprietário é ISIDORO SORRENTINO), havendo, no entanto, cessão de direitos possessórios no id. 119544648, nela figurando o executado como cessionário. Já na cessão de direitos, a descrição é: "GLEBA DE TERRAS COM ÁREA ESTIMADA DE 10,12,00 Há. (DEZ VÍRGULA DOZE HECTARES) cercado com posteamento de madeira e arame liso de 5 (cinco) fios lisos, localizado na margem esquerda da DF 345, entrando pela BR 20 e situada na antiga Fazenda Piripau, com os seguintes limites e confrontações (...)". Cotejando as descrições de limites e confrontações que constam da certidão de matrícula (id. 117506349) com as que constam do termo de cessão (id. 119544648), verifica-se que não são as mesmas. No entanto, prossigo conforme abaixo. a.1) Do pedido de substituição O executado requereu, no id. 190444600, a substituição pelo imóvel situado na Quadra 04, lote 44, Etapa A, Valparaíso de Goiás, porém peticionou em momento posterior aos 10 (dez) dias previstos no art. 847 do CPC. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte indefiro o pedido de substituição. a.2) Da hipoteca Ainda sobre o mesmo imóvel, as partes informaram que o bem se encontra gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil. Verifica-se que, de fato, consta hipoteca em favor do Banco do Brasil, conforme R.8 da certidão de id. 117506349. O instrumento de cessão de id. 119544648, por si só, não tem o condão de alterar os registros que constam na matrícula nº 116.183 (id. 117506349), de modo que não se vislumbra, neste momento, como a alienação de direitos possessórios poderia influir na hipoteca que consta no R.8 de sua certidão. No entanto, a fim de prevenir futura alegação de nulidade, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre o estado do financiamento relativo a tal hipoteca. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. B) Do imóvel situado no CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808). A mesma decisão de id. 173594838 determinou que se oficiasse à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre o estado do financiamento do imóvel em questão. Atendendo à determinação, a CEF apresentou, no id. 186004966, planilha do débito janeiro de 2024. O exequente reiterou o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos (id. 189835335 - Pág.2). Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade sobre o imóvel descrito como CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808), percentual esse referente à cota do executado sobre o bem. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de CASADO com a própria exequente, sob o regime da comunhão universal de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Atualize a exequente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a planilha, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 19:15
deferimento
25/06/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:22
Recebimento
03/05/2024, 09:48
Mero expediente
03/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:32
Publicação
09/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Caixa De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de vinte dias. Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2024 às 10:19:55 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:22
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:09
Publicação
30/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO A) A parte executada, na petição de id. 168379399, inaugura controvérsia sobre o destino do valor de PGLB existente em conta bancária, valor esse sobre o qual cada parte seria titular de 50%. Afirma que tal valor consta da cláusula oitava do título exequendo ("termo de acordo de saída de sócia, partilha de bens e outras avenças"), nos termos assim redigidos (id. 71087819 - Pág. 4): "O PGBL de titularidade da SÓCIA RETIRANTE, quando da venda dos bens continuarão sendo patrimônio de ambas as partes, que deverá ter a sua apuração na data do pagamento dos bens vendidos e pago ao SÓCIO REMANESCENTE 50% (Cinquenta por Cento) do total apurado até a data da separação de fato do casal (ocorrida em 03/01/2014). O não pagamento do valor aqui definido sujeitará a ora SÓCIA RETIRANTE a pagar o total corrigido pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e ainda multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o total". Afirma o executado que tomou conhecimento - por ocasião de tentativa infrutífera de bloqueio de valores no âmbito de ação trabalhista movida em desfavor da escola da qual ambas as partes eram sócias - de que a exequente teria levantado tal valor sem seu conhecimento e anuência. Por tais motivos, pede compensação de valores. A questão trazida consiste em nova lide, uma vez que a exequente defende sua conduta na petição id. 177103069, pois teria necessitado do valor para arcar com outros gastos a título de IPTU e financiamento de imóvel. Far-se-ia necessário também, de acordo com a cláusula, apurar valores decorrentes de eventuais vendas de bens, aplicação de índices e/ou necessidade de eventual imposição de multa e correção, o que encaminharia o processo para delongas que não dizem respeito à lide executiva principal. Vê-se, portanto, que tal controvérsia escapa à finalidade desta execução e sua eventual admissão nesta seara apenas proporcionaria tumulto em processo que já tramita há anos, devendo, portanto, ser tratada em outro âmbito processual. Ademais, a pretensão deduzida pelo executado não reflete direito líquido, certo e exigível, sendo, desse modo, impossível impor compensação à exequente neste ambiente processual. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do executado e deixo de conhecer qualquer questão futura referente ao mencionado PGBL, salvo se fruto de acordo para fins de compensação e homologação, de modo a favorecer a extinção deste processo. Por fim, tendo em conta as nuances deste processo, bem como em atenção ao disposto no art. 139, inc. V, do CPC, sugiro às partes que busquem, se possível, conciliar seus interesses de maneira amigável, a fim de evitar que a litigiosidade se prolongue. Caso desejem, o Juízo poderá designar audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC. B) No item "E" da decisão de id. 173594838, este Juízo determinou que se oficiasse, por diligência da exequente, à instituição financeira lá referida para que informasse sobre o estado do financiamento do imóvel lá mencionado. No id. 174729940, a exequente informa que diligenciou, mas não obteve sucesso, lhe tendo sido recomendado pela própria instituição a expedição de ofício direto deste Juízo. Assim, encaminhe a Secretaria a decisão de id. 173594838, a qual já possui força de ofício, devendo a instituição destinatária observar as determinações e o prazo que constam do item "E". Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:19
Recebimento
12/01/2024, 17:03
Indeferimento
12/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:23
Publicação
03/10/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727714-21.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Sobre a interposição de agravo informado pela exequente no id. 165210923, mantenho a decisão agravada (id. 160614121) por seus próprios fundamentos. Nesse ponto, aguarde-se o resultado do agravo. B) Ciente do resultado do agravo de nº 0721310-83.2022.8.07.0000 (id. 170773709), que reformou parcialmente a decisão de id. 126458045 para "autorizar a penhora de parte dos direitos pertinentes ao imóvel situado na DF 345, Km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina/DF, mantendo a impenhorabilidade da sede do imóvel e da área que a circunda no limite do módulo rural da região, devendo a constrição, a par de atingir apenas os direitos detidos pelo agravado, ser consumada com essa conformação". bem como da gratuidade concedida em favor dos executados (id. 170773709 - Pág. 17). Anote-se o benefício nos cadastros. Assim, observada a decisão proferida no agravo acima, expeça-se mandado de penhora de direitos possessórios do imóvel situado na "Rodovia DF 345, Km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina/DF", ficando excluídas da constrição "a sede do imóvel e a área que a circunda no limite do módulo rural da região", devendo o bem ser depositado em mãos do executado. Aplico a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. C) Sobre a petição de id. 159851838 da parte executada, na qual alega inobservância do contraditório por ausência de intimação específica sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeito a alegação, uma vez que a qualquer momento lhe é possível conhecer os parâmetros utilizados pelo exequente para precisar o valor a dívida nem houve demonstração de prejuízo exclusivamente por ausência de intimação específica. D) Antes de decidir sobre os pedidos formulados pelo executado nos itens "b" e "c" da petição de id. 168379399, manifeste-se o exequente sobre o contido na referida petição, no prazo de 20 (vinte) dias. E) Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel cuja certidão se encontra no id. 165101808, matrícula nº 23.660 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, descrito como "Uma Fração Ideal de0,000851% da área do Lote de Terras nº CR 01 - PARQUE DAS CACHOEIRAS - FAZENDA SANTA MARIA, nesta Comarca, com área total de 28.671,50m², que corresponderá ao APARTAMENTO 808- BLOCO "C" (OITAVO PAVIMENTO DO SUBCONDOMÍNIO 02) do "CONJUNTO RESIDENCIAL 01 (CR 01)", que se encontra gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R8-23.660), oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem. Aplico força de ofício a esta decisão e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência do exequente. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727714-21.2020.8.07.0001. Confiro ao exequente até 20 (vinte) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Da resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE