Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729205-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FAYED ANTOINE TRABOULSI
EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FAYED ANTOINE TRABOULSI em face de ITALO COLARES DE ARAUJO. No ID 252368757, foi homologada a avaliação do imóvel penhorado, no valor de R$ 302.000,00, e a parte exequente foi intimada para informar se pretendia adjudicação ou alienação judicial do bem. No ID 254039295, a parte exequente informou não possuir interesse na adjudicação e requereu a alienação do imóvel por hasta pública. Na mesma oportunidade, o advogado subscritor postulou a reserva de 30% sobre a integralidade dos valores arrecadados em leilão, a título de honorários contratuais, com fundamento no contrato juntado no ID 254039311. Posteriormente, ANTONINO JERÔNYMO DE OLIVEIRA PIAZZI apresentou a petição de ID 267613001, qualificando-se como penhorante/interessado, e afirmou ser beneficiário de penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 600.000,00, determinada no processo nº 0717422-45.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília. Requereu sua inclusão como terceiro interessado e o indeferimento da reserva de 30% pretendida pelo patrono do exequente, com observância do concurso singular de credores. Pelo despacho de ID 269416012, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 267613001, no prazo de 15 dias. A certidão de ID 274977841, de 07/05/2026, atesta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo da intimação. Assim, o contraditório foi oportunizado e não exercido, estando a matéria apta à deliberação. Embora o despacho de ID 269416012 tenha se referido à petição de ID 267613001 como “embargos de terceiro”, a classificação adequada da manifestação deve observar sua substância. Não se trata de embargos de terceiro, pois o requerente não afirma posse, domínio, garantia real ou outro direito incompatível com a constrição incidente sobre o imóvel penhorado, nos termos do art. 674 do CPC. A pretensão deduzida é de intervenção de credor que possui penhora no rosto dos autos, para resguardar a constrição incidente sobre eventual crédito do exequente. A penhora no rosto destes autos foi efetivada em 27/06/2024 e recai sobre eventuais créditos pertencentes ao exequente FAYED ANTOINE TRABOULSI, até o limite de R$ 600.000,00, por determinação do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0717422-45.2018.8.07.0001. O pedido de reserva de honorários contratuais foi formulado posteriormente, em 20/10/2025, sobre a integralidade dos recursos a serem arrecadados em futura alienação judicial do imóvel. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o advogado a requerer, nos autos em que atuou, a reserva de honorários contratuais, desde que comprovada a avença e antes da expedição de mandado de levantamento. Essa prerrogativa, contudo, pressupõe a existência de valor disponível em favor do constituinte e não autoriza a subtração de crédito que, antes do pedido de reserva, já se encontrava indisponível por força de penhora no rosto anteriormente formalizada. No caso, quando requerida a reserva, o eventual crédito do exequente nestes autos já estava constrito até o limite informado pelo juízo deprecante. A reserva contratual pretendida no ID 254039295, portanto, não pode recair sobre a parcela do produto da expropriação previamente atingida pela penhora no rosto. Ainda que se cogitasse de concurso entre créditos de igual natureza honorária/alimentar, a solução seria a mesma, pois, entre créditos da mesma classe, prevalece a anterioridade da constrição, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Desse modo, a reserva contratual pretendida no ID 254039295 não alcança a parcela do produto da expropriação previamente constrita, sem prejuízo de eventual apreciação do pedido sobre saldo remanescente que venha a pertencer ao exequente. Isso não implica negar a existência, validade ou exigibilidade interna do contrato de honorários celebrado entre o exequente e seu patrono, mas apenas reconhecer que a reserva contratual não se sobrepõe à indisponibilidade decorrente da penhora no rosto anteriormente efetivada. Se, após a satisfação da constrição comunicada pela 4ª Vara Cível de Brasília, houver saldo remanescente pertencente ao exequente, o pedido de reserva poderá ser considerado sobre esse excedente, antes de eventual levantamento pelo constituinte, observados os limites legais e contratuais. Diante do exposto: 1. RECEBO a petição de ID 267613001 como manifestação incidental de terceiro interessado/credor com penhora no rosto dos autos, e não como embargos de terceiro. 2. DEFIRO a inclusão de ANTONINO JERÔNYMO DE OLIVEIRA PIAZZI, OAB/DF 1429A, como terceiro interessado nestes autos, exclusivamente para acompanhamento dos atos que possam repercutir sobre a penhora no rosto registrada em seu favor. 3. INDEFIRO o pedido de reserva de 30% sobre a integralidade do produto da futura alienação judicial, formulado no ID 254039295, na parte em que pretende alcançar valores previamente constritos pela penhora no rosto efetivada em favor de ANTONINO JERÔNYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. 4. DECLARO que a reserva de honorários contratuais requerida no ID 254039295 não alcança a parcela do crédito do exequente previamente atingida pela penhora no rosto efetivada em 27/06/2024, por determinação do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0717422-45.2018.8.07.0001, até o limite da constrição comunicada, sem prejuízo de eventual apreciação do pedido de reserva sobre saldo remanescente que venha a pertencer ao exequente. 5. Havendo arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou depósito de valores decorrentes da expropriação do imóvel penhorado, não seja expedido alvará ou mandado de levantamento em favor do exequente ou de seu patrono sem prévia deliberação judicial específica. 6. Efetivado depósito judicial de produto da expropriação, deverá ser preservada a parcela alcançada pela penhora no rosto, até o limite informado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, comunicando-se àquele Juízo a existência de valores constritos e solicitando-se, se necessário, orientação quanto ao destino da quantia. 7. Prossigam os atos de expropriação do imóvel por hasta pública, conforme requerido pela parte exequente. 8. Ao CJU, para as anotações necessárias quanto ao terceiro interessado e para impulsionar os atos de alienação judicial, inclusive com designação de leiloeiro e expedição dos atos preparatórios cabíveis, observadas as rotinas deste Juízo e as cautelas legais dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito