Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731383-08.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se no endereço indicado (ID 220660713). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA Endereço: QN 8A Conjunto 2 CASA 03, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-112 Valor da causa: R$ 4.960,13. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 4.960,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, intimem-se as partes para dizerem acerca da prescrição intercorrente (ID 205555323). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19768935 Petição Inicial Petição Inicial 18071216533323500000019047779 19769019 Petição Inicial Petição 18071216533340600000019047861 19769044 Procuração Particular VITAMEDIC Procuração/Substabelecimento 18071216533354300000019047885 19769065 30ª Alteração do Contrato Social _ 25_10_2016 - VITAMEDIC (1) Contrato social 18071216533371400000019047905 19769091 Guia de Custas Iniciais e Planilha de Débito Guia 18071216533386000000019047931 19769139 Duplicata e Nota Fiscal Outros Documentos 18071216533400000000019047978 19769175 Instrumento de Protesto Outros Documentos 18071216533412700000019048008 19769197 Comprovante de Entregada de Mercadoria Outros Documentos 18071216533426500000019048029 19782882 Certidão Certidão 18071218555844100000019060890 19807261 Decisão Decisão 18071316573535300000019083995 19807261 Decisão Decisão 18071316573535300000019083995 20219528 Certidão Certidão 18072317114482600000019474667 20785638 Decisão Decisão 18080318295678100000020009714 23633988 Mandado Mandado 18100518434117100000022698492 24793983 Diligência Diligência 18110323521086100000023796300 28203513 Despacho Despacho 19020107395657800000027026733 30135688 Petição Petição 19031313024686400000028852971 30136020 BRASMED BRASÍLIA MEDICAMENTOS R$ 16,77 Guia 19031313030900600000028853261 31395910 Despacho Despacho 19040217340716000000030051029 33351997 Petição Petição 19050617300341000000031923159 33352143 2 BRASMED_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato social 19050617300360000000031923290 33352184 3 BRASMED_DISTRATO Outros Documentos 19050617300414500000031923329 35622412 Despacho Despacho 19052822161379400000034105013 37443405 Mandado Mandado 19061809195639300000035855009 39186250 Diligência Diligência 19070819332871600000037529621 40139677 Certidão Certidão 19071912541986400000038446881 40139677 Certidão Certidão 19071912541986400000038446881 42069991 Petição Petição 19081214344745900000040299477 42070296 Interlocutória Petição 19081214344760700000040299772 43263852 Mandado Mandado 19082714305154400000041437032 43792839 Diligência Diligência 19090300081503600000041943195 43792840 Anexo Anexo 19090300082567000000041943197 47748540 Certidão Certidão 19102110353686700000045720922 49979723 Certidão Certidão 19111417222552100000047858151 51198385 Certidão Certidão 19120215201189500000049017515 51198877 BACENJUD - BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA Documento de Comprovação 19120215201206800000049017989 51198889 RENAJUD - BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME Documento de Comprovação 19120215201219600000049017998 51198901 RENAJUD - Placa JJL2662 Documento de Comprovação 19120215201230300000049018009 51198925 RENAJUD - Placa JFJ9854 Documento de Comprovação 19120215201242500000049018031 51746418 Despacho Despacho 19121015132196700000049541722 53269121 Petição Petição 20010917402938100000051000936 53269124 BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA ME Pesquisa via INFOJUD Petição 20010917402972300000051000939 54727849 Decisão Decisão 20012917144425900000052392066 56081493 Certidão Certidão 20021112151328600000053700111 56081493 Certidão Certidão 20021112151328600000053700111 58419320 Petição Petição 20030517344300100000055875913 58419324 BRASMED SOBRESTAMENTO Petição 20030517344336800000055875916 58777814 Decisão Decisão 20031014414980000000056205390 58777814 Decisão Decisão 20031014414980000000056205390 89537757 Certidão Certidão 21042215252005000000083884609 92292821 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21052014104930600000086369895 198891513 Petição Petição 24060411110149700000181715248 200977582 Decisão Decisão 24062608474010800000183593950 200977582 Decisão Decisão 24062608474010800000183593950 200977588 Sniper - Mapa de relações Anexo 24062608474036300000183593956 202244291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803201947400000184740627 205362784 Petição Petição 24072515101492000000187514436 205555323 Decisão Decisão 24072916270144200000187682998 205555323 Decisão Decisão 24072916270144200000187682998 205934971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102334221800000188018509 205935025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102334256100000188018416 210043779 Petição Petição 24090512193238800000191654966 210044951 CONSULTA CNPJ - BRASMED - ADMINISTRADOR PROPRIETARIO WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA Outros Documentos 24090512193277700000191655787 210044954 certidão de baixa do cnpj - liquidação Outros Documentos 24090512193315200000191655789 210184212 Petição Petição 24090610004154500000191779648 210184216 CERTIDÃO SIMPLIFICADA - BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS Outros Documentos 24090610004312900000191779652 218477309 Decisão Decisão 24112518314137100000199104534 218477309 Decisão Decisão 24112518314137100000199104534 219371447 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120202181688500000199887488 220660713 Petição Petição 24121214124427600000201025352 221434254 Certidão Certidão 24121820013864400000201707138 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: