Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DESPACHO O simples envio de e-mail e/ou comunicação por aplicativo de mensagem pelo advogado, sem qualquer comprovação de recebimento pelo patrocinado, não se mostra bastante e suficiente para comprovar a ciência da renúncia ao mandato pelo causídico, conforme se vê em recente julgado deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO. RENÚNCIA DO PATRONO DO AUTOR. PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE. AUSÊNCIA. ENVIO DE E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (CPC, ART. 76). INOCORRÊNCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E OBJETIVO DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO EXINTIVO INSUBSISTENTE. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. Ao advogado assiste o direito de renúncia ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe, contudo, notificar o mandante para que lhe nomeie sucessor e continuar assistindo-o nos 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízos, não se afigurando apto a irradiar o efeito esperado o envio de comunicação eletrônica destinada a participar a manifestação se não evidenciado que fora recebida e apreendida pelo patrocinado (CPC, art. 112). 2. Na conformidade do procedimento legalmente ordenado, manifestada renúncia pelo patrono, ainda que não acompanhada de prova da cientificação do mandante, mas reputada eficaz, o curso processual necessariamente deve ser suspenso e assinalado prazo ao mandante para regularização da sua representação processual, implicando a inobservância dessa sistemática procedimental, com a subsequente extinção do processo, sem resolução do mérito, sem concessão de prazo para a parte autora regularizar sua representação processual, sob o prisma da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, erro de procedimento que macula o provimento extintivo com vício de nulidade (CPC, arts. 76, 221, 223 e 485, IV). 3. A extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto em que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amalgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1369263, 07090035420198070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Assim, concedo o prazo de 10 dias para o advogado comprovar a efetiva ciência, ou ao menos seus indícios, pela parte Executada, da renúncia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)