Petição (Petição (outras))21/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))11/04/2026, 08:30
Por decisão judicial06/04/2026, 22:09
Conclusão (para decisão)25/03/2026, 14:37
Documento (Certidão)25/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:25
Publicação23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DESPACHO O simples envio de e-mail e/ou comunicação por aplicativo de mensagem pelo advogado, sem qualquer comprovação de recebimento pelo patrocinado, não se mostra bastante e suficiente para comprovar a ciência da renúncia ao mandato pelo causídico, conforme se vê em recente julgado deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO. RENÚNCIA DO PATRONO DO AUTOR. PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE. AUSÊNCIA. ENVIO DE E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (CPC, ART. 76). INOCORRÊNCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E OBJETIVO DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO EXINTIVO INSUBSISTENTE. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. Ao advogado assiste o direito de renúncia ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe, contudo, notificar o mandante para que lhe nomeie sucessor e continuar assistindo-o nos 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízos, não se afigurando apto a irradiar o efeito esperado o envio de comunicação eletrônica destinada a participar a manifestação se não evidenciado que fora recebida e apreendida pelo patrocinado (CPC, art. 112). 2. Na conformidade do procedimento legalmente ordenado, manifestada renúncia pelo patrono, ainda que não acompanhada de prova da cientificação do mandante, mas reputada eficaz, o curso processual necessariamente deve ser suspenso e assinalado prazo ao mandante para regularização da sua representação processual, implicando a inobservância dessa sistemática procedimental, com a subsequente extinção do processo, sem resolução do mérito, sem concessão de prazo para a parte autora regularizar sua representação processual, sob o prisma da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, erro de procedimento que macula o provimento extintivo com vício de nulidade (CPC, arts. 76, 221, 223 e 485, IV). 3. A extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto em que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amalgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1369263, 07090035420198070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Assim, concedo o prazo de 10 dias para o advogado comprovar a efetiva ciência, ou ao menos seus indícios, pela parte Executada, da renúncia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento08/01/2026, 13:26
Mero expediente08/01/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)16/12/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 20:08
Retificação de Classe Processual28/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:03
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:03
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:34
Publicação26/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 217129924. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 18/04/2027. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/11/2024, 00:00
Recebimento21/11/2024, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 23:28
deferimento21/11/2024, 23:28
Conclusão (para decisão)12/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)08/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 16:29
Documento (Ofício)18/10/2024, 19:15
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)14/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)10/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 14:19
Recebimento26/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2024, 07:34
Mero expediente26/09/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)24/09/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2024, 10:30
Mero expediente17/08/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)14/08/2024, 16:25
Documento (Certidão)14/08/2024, 13:58
Documento14/08/2024, 13:57
Documento (Certidão)14/08/2024, 13:57
Documento14/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)12/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo27/07/2024, 02:42
Decurso de Prazo21/07/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo02/07/2024, 04:44
Publicação28/06/2024, 02:55
Publicação28/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO PASSOS JUNIOR no id. 199648551, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 711,77 encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, conforme espelho de consulta de id. 198199384. Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre montante inferior a 40 salários mínimos. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 200722577. É o breve relatório. DECIDO. A alegação trazida à baila pelo executado, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos. É fato que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a presente impugnação. Não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado, nem mesmo o extrato bancário da conta em que houve a constrição. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, de R$ 711,77, mais atualizações inerentes, conforme id. 198199384. Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento25/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2024, 14:34
Indeferimento25/06/2024, 14:34
Decurso de Prazo25/06/2024, 05:12
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 13:16
Decurso de Prazo14/06/2024, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)12/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 20:46
Publicação03/06/2024, 02:25
Decurso de Prazo29/05/2024, 04:03
Decurso de Prazo29/05/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 711,77 (PEDRO PASSOS JUNIOR), conforme item 1 da Decisão de ID 194887414. Certifico, ainda, que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 18,41 (FERNANDO SOUZA PASSOS) e R$ 71,72 (LUMIAR AGROPECUARIA LTDA) e considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Assim, fica a parte executada PEDRO PASSOS JUNIOR intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 15:55:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2024, 16:06
Documento (Certidão)27/05/2024, 16:04
Decurso de Prazo24/05/2024, 03:39
Documento (Certidão)15/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 10:01
Publicação02/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0716079-07.2024.8.07.0000 que deferiu a liminar "para determinar a realização de pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos agravados", conforme termos do Ofício de id. 194806621. Dispensadas as informações. Em cumprimento à determinação da Instância Revisora, encaminhem-se, os autos para realização das diligências. Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 05 dias. Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências. Sem prejuízo, o exequente requer, na petição de id. 194213202, a expedição de ofício a inúmeras instituições administradoras de consórcios, a fim de penhorar eventuais cotas de consórcio vinculadas ao nome da parte executada. Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes aos devedores. Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio dos executados (id. 66362642). Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). Por todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o requerimento. Aguarde-se o prazo para apresentação da planilha determinado supra. Acaso infrutíferos os resultados das pesquisas de bens, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento27/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2024, 18:30
Indeferimento27/04/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 19:48
Decurso de Prazo23/04/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo20/04/2024, 03:35
Publicação26/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730660-68.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 66364353), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. SISBAJUD. CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1. No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3. E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2. Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados. Quanto à pesquisa INFOJUD, realizada a pesquisa pelo Juízo (id. 66364363), a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio. Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, o petitório de id. 189135028 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada. Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebimento21/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 14:43
Indeferimento21/03/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 15:37
Desarquivamento08/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 14:27
Provisório03/03/2022, 20:35
Documento (Certidão)03/03/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 17:48
Decurso de Prazo23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo16/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo16/06/2021, 02:34
Publicação24/05/2021, 02:35
Publicação24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2021, 02:32
Recebimento19/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2021, 18:13
Outras Decisões19/05/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)19/05/2021, 10:50
Decurso de Prazo18/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo18/05/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)14/05/2021, 12:31
Decurso de Prazo14/05/2021, 02:35
Decurso de Prazo14/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 17:52
Publicação07/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 02:36
Recebimento03/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2021, 14:54
Mero expediente03/05/2021, 14:53
Publicação22/04/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)20/04/2021, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 11:07
Recebimento16/04/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2021, 16:33
deferimento16/04/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)06/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))01/04/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Certidão)12/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 16:47
Documento (Certidão)04/03/2021, 21:17
deferimento24/02/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)10/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 10:17
Decurso de Prazo09/02/2021, 02:43
Recebimento29/11/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)27/11/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))27/11/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2020, 18:02
Execução frustrada13/11/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)10/11/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 19:06
Documento (Certidão)28/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Certidão)13/08/2020, 17:02
Decurso de Prazo11/08/2020, 02:58
Decurso de Prazo07/08/2020, 13:05
Decurso de Prazo07/08/2020, 13:05
Decurso de Prazo15/07/2020, 03:19
Publicação15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2020, 02:38
Recebimento10/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2020, 17:13
deferimento10/07/2020, 17:13
Decurso de Prazo09/07/2020, 02:36
Conclusão (para decisão)06/07/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))02/07/2020, 22:49
Publicação01/07/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2020, 15:17
Documento (Certidão)26/06/2020, 15:14
Documento (Certidão)22/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2020, 09:02
deferimento18/06/2020, 09:02
Conclusão (para decisão)12/06/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))12/06/2020, 18:36
Decurso de Prazo11/06/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)06/03/2020, 13:54
Decurso de Prazo05/03/2020, 03:19
Recebimento11/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2020, 14:13
Mero expediente10/02/2020, 18:14
Decurso de Prazo09/02/2020, 21:09
Conclusão (para decisão)17/01/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))17/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)09/01/2020, 13:26
Decurso de Prazo26/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo26/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo26/11/2019, 16:38
Publicação02/10/2019, 03:26
Documento (Certidão)27/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))25/09/2019, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2019, 09:28
Recebimento23/07/2019, 14:48
deferimento23/07/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)07/07/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))03/07/2019, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)26/06/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))24/06/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2019, 10:59
Documento (Certidão)18/06/2019, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)13/06/2019, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)11/06/2019, 18:06
Expedição de documento (Mandado)08/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)08/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)08/06/2019, 10:44
Documento (Certidão)09/04/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)31/03/2019, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)31/03/2019, 17:40
Decurso de Prazo29/03/2019, 15:42
Recebimento27/02/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2019, 17:38
deferimento27/02/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)30/01/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))18/01/2019, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2018, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2018, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2018, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2018, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2018, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)12/12/2018, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)12/12/2018, 15:26
Documento (Certidão)10/07/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))16/02/2018, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)14/02/2018, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)05/02/2018, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)05/02/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)25/01/2018, 14:34
Outras Decisões21/11/2017, 19:09
Conclusão (para decisão)21/11/2017, 17:14
Remessa (em diligência)27/10/2017, 14:22
Documento (Certidão)27/10/2017, 14:22
Remessa (em diligência)26/10/2017, 21:08
Distribuição (sorteio)26/10/2017, 21:08