Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi intimado a comunicar a quitação do débito, por duas vezes, mas não se manifestou (ID 209942650 e 213095571). Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, restitua-se à parte executada os valores bloqueados de seus ativos financeiros no ID 156607692 (R$ 2.819,17). Para tanto, faculto ao executado a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado (se munido de poderes especiais para "receber e dar quitação"), no prazo de 15 dias. Caso não seja indicada conta bancária, a cifra será liberada mediante alvará de levantamento. Promova-se, ademais, a baixa da restrição de transferência dos veículos de placas PBG5824 e PAX3341 (ID 158149888). Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 22:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi intimado a comunicar a quitação do débito, por duas vezes, mas não se manifestou (ID 209942650 e 213095571). Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, restitua-se à parte executada os valores bloqueados de seus ativos financeiros no ID 156607692 (R$ 2.819,17). Para tanto, faculto ao executado a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado (se munido de poderes especiais para "receber e dar quitação"), no prazo de 15 dias. Caso não seja indicada conta bancária, a cifra será liberada mediante alvará de levantamento. Promova-se, ademais, a baixa da restrição de transferência dos veículos de placas PBG5824 e PAX3341 (ID 158149888). Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 22:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Publicação
04/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO De ordem: "intime-se o exequente para dizer se confere quitação ao débito para a extinção do feito e quanto ao pedido de levantamento das restrições impostas sobre os veículos do executado (ID 209449060). Prazo de 15 dias.". BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 08:02:08. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 08:03
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:08
Documento
11/09/2024, 09:08
Publicação
10/09/2024, 02:34
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão com força de ofício Libere-se, de pronto, o valor depositado, ID 209449060 (R$ 14.169,26), em favor do exequente, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Dados bancários na petição de ID 209783104. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se confere quitação ao débito para a extinção do feito e quanto ao pedido de levantamento das restrições impostas sobre os veículos do executado (ID 209449060). Prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 23:25
deferimento
05/09/2024, 23:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:19
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:11
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:06
Publicação
23/08/2024, 02:21
Publicação
23/08/2024, 02:21
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 14.169,26). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa em arquivo intermediária por 1 (um) ano a partir da data da publicação certidão da pesquisa inexitosa de bens, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). (b) Caso, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 16:45
Deferimento em Parte
20/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:24
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Publicação
28/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão Quanto à controvérsia instalada acerca da quitação da dívida, ficou definido o seguinte, ID 180543221: 1. Se remanescer apenas uma parcela, a Contadoria deverá atualizá-la (ID 106556196), e o executado será intimado para pagamento, com a extinção da obrigação, diante do anterior inadimplemento substancial (pagamento de 11 parcelas). 2. Do contrário, em prevalecendo a tese do exequente (de que apenas 9 parcelas foram pagas), o débito originário deverá ser atualizado pela Contadoria (IDs 102920936 e e 102930938: R$ 244.885, 56), com o decote dos valores vertidos, para fins de continuidade da execução, sem incidência de multa moratória. É bem verdade que o exequente opôs embargos de declaração (ID 157355683), em face da decisão de ID 157355683, sob o argumento de que os comprovantes de depósitos juntados pelo executado (ID 136558657) não identificavam o respectivo beneficiário, de modo que não servem como prova de pagamento da dívida em execução, sobretudo em cotejo com os extratos de movimentação da conta corrente do credor. Com isso, foi prolatada decisão, da qual trago à baila o seguinte excerto: Da análise dos comprovantes acostados pela parte embargada (ID 160138154), verifica-se que não consta nos extratos especificação do favorecido nos pagamentos realizados nos dias 01/11/2021, 01/12/2021, 18/01/2022, 31/01/2022 e 30/03/2022. Conforme acordado entre as partes (ID 106556196), o pagamento das parcelas deveria ser realizado mediante a entrega de cheques pós-datados, cujas cópias estão acostadas no ID 160137335, mas o próprio exequente tolerou o pagamento de outra forma, mediante depósitos, o que colaborou para alterar tacitamente o que antes fora acordado entre as partes. No entanto, a decisão que determinou a juntada de documentos, em si mesmo, não contém nenhuma eiva passível de ser sanada por embargos de declaração. Em verdade, a intenção do exequente é desqualificar os documentos apresentados pelo executado sem, contudo, apresentar aqueles que lhe fora requisitado. Com efeito, o executado juntou comprovantes de movimentações bancárias que evidenciam a saída dos numerários de sua conta bancária, os quais retratam a compensação dos cheques dados para fins de pagamento das parecelas do acordo entabulado entre as partes. Já as contraprovas produzidas pelo exequente são frágeis, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de circulação dos cheques com seu depósito em conta bancária diversa. E mais, o exequente, ao que se depreende, não está mais a portar os títulos, o que fragiliza ainda mais suas alegações Estabelecidas essas premissas, convém realçar que a zelosa Contadoria apurou a existência de apenas uma parcela em aberto, que atualizada até março/2024 atinge R$ 13.134,61, ID 189199199. Nesse descortino, com o pagamento dessa quantia, o executado ficará liberado da obrigação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos do exequente e, por conseguinte, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID 189199199: R$ 13.134,61. Fica o executado intimado a verter o aludido valor, com as devidas atualizações até a data do depósito. A seguir, transfira-se o numerário ao exequente. Por fim, façam-se os autos conclusos para extinção, com fundamento no inc. III do art. 924 do CPC Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:02
deferimento
25/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:44
Publicação
18/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria juntou aos autos a planilha de cálculos. Considerando que a parte exequente já se manifestou, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 15:30:12. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:02
Remessa
07/03/2024, 17:53
Publicação
01/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:01
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor o devido, à luz do acordo (ID 106556196), para cotejo com os cálculos mencionados no item anterior. Se remanescer apenas uma parcela, a Contadoria deverá atualizá-la (ID 106556196), e o executado será intimado para pagamento, com a extinção da obrigação, diante do anterior inadimplemento substancial (pagamento de 11 parcelas). Do contrário, em prevalecendo a tese do exequente (de que apenas 9 parcelas foram pagas), o débito originário deverá ser atualizado pela Contadoria (IDs 102920936 e e 102930938: R$ 244.885, 56), com o decote dos valores vertidos, para fins de continuidade da execução, sem incidência de multa moratória. Com retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 14:21
Outras Decisões
28/02/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:57
Publicação
03/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732070-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA PINELLI
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Decisão MARCELO PEDROSA PINELLI opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa/obscura a decisão de ID 157338101. Para isso, aduz que a documentação juntada pelo executado não identifica para quem foram feitos os depósitos relativos ao acordo firmado entre as partes. O embargado, por sua vez, alegou que o embargante não demonstrou a ausência de pagamento das parcelas, bem como que o fato de os cheques não terem sido compensados na conta do credor não comprova que esse não foi o beneficiário dos pagamentos, pois o cheque é um título de crédito que pode ser transferido a terceiros mediante endosso. Afirma que cabe ao exequente apresentar os cheques que não foram depositados. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pelo embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos comprovantes acostados pela parte embargada (ID 160138154), verifica-se que não consta nos extratos especificação do favorecido nos pagamentos realizados nos dias 01/11/2021, 01/12/2021, 18/01/2022, 31/01/2022 e 30/03/2022. Conforme acordado entre as partes (ID 106556196), o pagamento das parcelas deveria ser realizado mediante a entrega de cheques pós-datados, cujas cópias estão acostadas no ID 160137335, mas o próprio exequente tolerou o pagamento de outra forma, mediante depósitos, o que colaborou para alterar tacitamente o que antes fora acordado entre as partes. No entanto, a decisão que determinou a juntada de documentos, em si mesmo, não contém nenhuma eiva passível de ser sanada por embargos de declaração. Em verdade, a intenção do exequente é desqualificar os documentos apresentados pelo executado sem, contudo, apresentar aqueles que lhe fora requisitado., Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item 1 da decisão de ID 157338101, com a juntada de memória dos cálculos com as especificações indicadas. Vindo as respostas, remetam-se os autos à Contadoria, nos termos da decisão de ID 157338101, itens 2, 3 e 4. Com retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes. Após, façam-se conclusos para decisão, inclusive acerca do bloqueio nos ativos financeiros do executado (ID 156607692). Publique-se. * documento assinado eletronicamente