Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731882-61.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO DE MIRANDA LINS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA REGINA ALVES DA SILVA, ROSILENE PONTES LIMA SENTENÇA TLP SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA – EPP deduziu embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, em que formula os seguintes pedidos de mérito: c) a intimação da Embargada para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela Embargante e, consequentemente, a sua homologação, nos termos acima fixados; d) a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que previstos os requisitos necessários para tanto, conforme art. 919, §1°, do CPC; e) a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento dos autos, caso não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso §2º, do CPC. Narra a embargante, em síntese, que reconhece o débito estampado na CCB e tem o interesse de pagar o débito de forma parcelada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela suspensão da execução por insuficiência de bens. Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 173999154. A parte embargada deixou o prazo para manifestação quanto aos embargos transcorrer em branco (ID 182207124). A renúncia de mandato (ID 186850705) foi indeferida por não atender aos requisitos legais (ID 187012881). Instadas a especificar provas (ID 182207124) as partes não requereram dilação probatória, pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 187012881). É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da proposta de parcelamento: A proposta de parcelamento formulada pelo embargante não pode ser juridicamente imposta ao embargado, tendo em vista que o devedor não pode ser judicialmente compelido a receber prestação distinta da contratada, mesmo que mais valiosa (art. 313 do CC). Ademais, assistia ao embargante a hipótese legal do art. 916 do CPC. Sem notícia de depósito de 30% do valor do débito, porém, não há falar em parcelamento legal da dívida. Do efeito suspensivo: O pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado no ID 173999154 e indeferido por não haver garantia suficiente para a execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC. Sem notícia de superveniente garantia da execução, é vedado ao Juízo rever questão preclusa (art. 505 do CPC). Da suspensão da execução por insuficiência de bens: A suspensão da execução por insuficiência de bens, prevista no art. 921 do CPC, é matéria estranha ao procedimento de embargos a execução, notadamente porque
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
cuida-se de incidente processual havido, por força de lei, no bojo da execução propriamente dita. Não há como, nos embargos o Juízo aferir a existência ou inexistência de bens do devedor, notadamente por ser esse o cerne da atividade satisfativa no bojo da execução propriamente dita. O pedido de suspensão por insuficiência de bens, portanto, não merece acolhida em sede de embargos a execução. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)