Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Se o caso, promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Se o caso, promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:38
Publicação
21/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Confirme o exequente se dá quitação, face ao pagamento noticiado. Prazo: 5 dias, sob o risco de extinção pelo adimplemento, a critério do juiz (art. 924, II, CPC). BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 08:47:05. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:20
Publicação
03/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:19
Publicação
16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 14:35:23. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:21
Publicação
06/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão 1. O sistema - PJe - apontou possível prevenção relativamente à execução 0720037-61.2025.8.07.0001, distribuída supervenientemente à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que não foi reconhecida a existência de prevenção. Acessando aquele processo, lê-se que o condomínio exequente narrou, no escorço fático da petição inicial, que o executado é proprietário da Unidade L1 04, de matrícula 120.650, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o mesmo imóvel gerador dos débitos condominiais executados nestes autos. Nada obstante o posicionamento da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, pela inexistência de prevenção,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para falar a respeito, uma vez que no processo já em curso pode incluir parcelas vincendas. Com efeito, caso o exequente tenha ajuizado outra execução para cobrar cotas condominiais relativas ao mesmo imóvel vencidas a posteriori, perderá a faculdade de embutir, nesta execução, as parcelas vincendas já embutidas na outra, na forma do art. 323, CPC. Sobre isso, posicione o exequente, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo da intimação carreada no tópico supra,
cuida-se de pedido de penhora dos direitos aquisitos sobre o imóvel gerador da dívida condominial (ID 212851596), cuja certidão, juntada no ID 225356873, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia. Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 120.650, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. A seguir, intime-se a parte executada, por publicação, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. 3. A execução ficou suspensa até o dia 05/12/2023 - ID. 144340776. Porém, a prescrição intercorrente foi interrompida em 03/07/2024, data do pedido ID 202895488, gerador de frutífera penhora parcial de numerário do executado (ID 210531523, 222722104 e 226344965). A interrupção não terá lugar outra vez, ainda que sobrevenham novas constrições exitosas (art. 202, caput, Código Civil). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 09:59
deferimento
04/06/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:09
Documento
19/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:45
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Atente o executado que, na esteira da certidão ID 226345127, devem ser indicados dados bancários para processamento da transferência, (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança) ou chave pix, desde que a chave coincida com o CPF ou CNPJ do beneficiário cadastrado nos autos, não sendo aceitas outras chaves, como telefone, e-mail ou aleatória. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 13:54:22. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:44
Publicação
20/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de pagamento expedida em favor de MIKAEL RIBEIRO MORALES foi rejeitada pelo Bankjus pelo motivo: " Falha no envio da Ordem Bancária ao Banco!: {"statusCode":400,"message":{"errorCode":null,"message":"Conta de destino nao pertence ao beneficiario"}}" De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado Mikael Ribeiro Morales a informar, em cinco dias, uma conta bancária (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança) ou chave pix, desde que a chave coincida com o CPF ou CNPJ do beneficiário cadastrado nos autos. Sendo que, no caso de advogado, este deverá possuir procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus: - tela 01 - tela 02 Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 11:56:34 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:01
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:48
Documento
18/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:08
Publicação
05/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$1.080,63. No mais, intimem-se o autor e o réu a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, suas contas bancárias para transferência dos valores determinados. - SALDO/EXTRATO BANKJUS: Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2025 às 20:17:06 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2025, 20:24
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão O executado MIKAEL RIBEIRO MORALES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 432,76 e R$ 134,04 (IDs 210531529 e 210531525). Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, que foi bloqueado logo que creditada (ID 212875648). Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar). Pleiteia liberação liminar das cifras constritas. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial relativo a despesas condominiais, cujo valor atual da dívida é de R$ 20.583,28. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.080,63 (protocolo anexo) da parte executada, que ela aduz serem (R$ 432,76 e R$ 134,04 = R$ 566,80) provenientes de recebimento de seus proventos, e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. O extrato bancário colacionado (ID 212875648) indica que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada a remuneração do devedor, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. Ao caso, porque módicos os valores, não se aplica, pelo menos em análise liminar, a flexibilização da penhora de verba alimentar, conforme concebido por entendimento jurisprudencial (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC. Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente ao devedor os valores constritos ( R$ 432,76 e R$ 134,04 = R$ 566,80), depois de publicada esta decisão. Quanto ao valor remanescente bloqueado (R$ 513,83), uma vez que não impugnado, libere-se em favor do credor. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação. Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. II – Da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. O exequente, em petição de ID 212851596, recusou o bem ofertado e requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Para análise do pedido, juntem-se a certidão da matrícula do imóvel e memória da dívida, ambos atualizadas. Prazo de 15 dias Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 17:09
deferimento
16/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:40
Publicação
24/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão O executado - IDs 211342441 e 209811603 - nomeia à penhora o veículo CITROEN/C3 EXCL 16 FLEX, placa JHA6805, chassi 935FCN6A86B511281. Tal veículo já conta com restrição de transferência ativa nos autos (IDs 135277154 e 135277155) e, aparentemente, não conta com outras restrições. Ouça-se o exequente quanto ao bem ofertado. Prazo: 15 dias. Em caso de recusa, deverá o exequente indicar outros bens à expropriação. Sem prejuízo, como o pedido de ID 211342441 não possui contornos de impugnação, bem como o dinheiro é prioritário na ordem de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a liberação do da quantia constrito (ID 210531523) ao exequente, quando vencido o prazo para impugnação, arts. 854, § 5º e 905, CPC. Publique-se. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:09
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 12:29:06. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:27
Publicação
28/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão O credor informou (ID 202895488) que o executado está representado nos autos por advogado, mas até o presente momento não indicou bens à penhora. Invocou o artigo 774 do CPC, apesar de não haver formulado pedido para intimação nos termos desse regramento legal. Diz que o ônus de indicar bens não pode recair sobre ele e, por fim, requer pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada. Na petição de ID 195277287, o executado informa que contém erro material na decisão de ID 194795596. I - Do erro material Retifico a decisão de ID 194795596 para que passe a constar que foi deferida gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. II - Do ônus de indicar bens Nos termos do artigo 798, II, do CPC e jurisprudência deste Tribunal é ônus do exequente indicar bens à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, não há óbice que o executado indique bens. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO. O art. 798, II, c do CPC determina que é dever do exequente indicar os bens suscetíveis a penhora, no entanto, não é defeso a intimação do executado para indicar bens à penhora diante do que dispõe o art. 652, § 3º, do CPC, visto que esse se coaduna com o princípio da cooperação, pelo qual se torna devida conduta necessária à obtenção de um processo leal e cooperativo, cujo descumprimento enseja a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.(TJ-MG - AI: 10000220263834001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Posto isso,
nilde Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. III - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada Defiro o pedido do credor para que seja realizada pesquisa de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 20.139,10 - ID 202895489). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. IV - Se infrutíferas as diligências itens II e III Caso restem infrutíferas as diligências dos itens II e III, retornem-se os autos conclusos para análise da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 120.650, conforme decisão de ID 182801942. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 18:42
deferimento
23/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:35
Publicação
28/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Ante o resultado infrutífero da audiência, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica o exequente intimado a indicar bens à constrição, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 15:02:03. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 14:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/06/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 02:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 09:29
Publicação
10/05/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/06/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 21/6/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:24
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/05/2024, 16:10
Publicação
02/05/2024, 02:33
Retificação de Classe Processual
01/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a justiça gratuita ao exequente, à vista dos comprovantes de rendimentos e gastos anexados à retro petição. Anote-se. Designe-se a audiência determinada na Decisão ID 182801942, tópico III. Publique-se. Brasília/DF, 26 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 16:08
Gratuidade da Justiça
26/04/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão A parte executada, ID 169876452, apresentou "objeção de pré-executividade", na qual pretende: a) a extinção da execução, ao argumento de que houve novação da dívida; b) o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de placa JHA6805; c) a suspensão dos atos constritivos; d) a fixação de honorários advocatícios em favor dos seus advogados; e) subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Postula, ainda gratuidade de justiça. Há, também, pedido do credor para penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que deu origem aos débitos perseguidos nesta demanda (id 153841084). Sucintamente relatados, decido. I -Da objeção de pré-executividade O devedor argumenta que o acordo realizado com o credor consiste em novação da dívida, razão pela qual o título original torna-se inexigível, a impor a extinção do feito. O credor, em resposta, requer a rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito. Conforme entendimento do Tribunal, a suspensão do processo em razão de acordo entabulado entre as partes não configura novação da dívida, tratando-se de faculdade prevista no art. 922 do CPC, de modo a facilitar o pagamento do débito. Tal como se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO. I. Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução. II. Na convenção de que cogita o artigo 922 não incide a restrição temporal prevista no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a sua singularidade processual e regramento jurídico próprio. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1158661, 07089358920188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesses lindes, diante da higidez da execução, ficam sem objeto os demais pedidos formulados pelo executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de extinção da execução, bem como mantenho as restrições realizadas para pagamento do débito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, concedo ao devedor o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). II - Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Trata-se do imóvel matriculado sob o número 120.650, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que gerou os débitos condominiais em execução, cuja certidão da matrícula (ID 165838128) revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia. No entanto, há de ser observado o princípio da menor onerosidade e a ordem de gradação legal: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [...] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (Grifei). No caso, houve bloqueio parcial de valores da executada, a indicar que ela possui movimentação financeira. Ademais, ela exerce atividade remunerada, a permitir, em tese, a penhora parcial de seus rendimentos. Não apenas isso. O valor do débito em execução é de R$ 14.981,99 (quatorze mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), que denota excesso de penhora do imóvel e afronta ao princípio da menor onerosidade. Posto isso, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel. Faculto ao exequente que indique, no prazo de 15 dias, outros meios para expropriação de bens, com observância das balizas mencionadas. III - Em relação à audiência de conciliação A parte devedora demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá o exequente indicar bens à constrição. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 07:08
Recebimento
27/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 14:31
Indeferimento
27/12/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:55
Publicação
05/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733616-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Despacho Na petição retro, opõe o executado exceção de pré-executividade, na qual, em suma, sustenta que o acordo contraído entre as partes anteriormente nos autos, conquanto não homologado, produz novação da dívida original, extinguindo o título da obrigação exequenda e devendo extinguir, em consequência, a própria execução, por perda superveniente do título que a lastreia. Também diz ter ânimo para conciliar com o exequente. Posto isso, posicione-se o exequente sobre a exceção em comento. Após, conclusos para deliberação conjunta da exceção e do pedido de penhora dos direitos aquisitivos imobiliários formulado nos IDs 153841084 e 165838128. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)