Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734422-24.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAA CENTER
EXECUTADO: RUBEN GOMES DE LIMA NOBRE Decisão Objetiva o credor que sejam realizadas pesquisas de bens em nome da esposa do executado, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. O regime de casamento foi demonstrado pelo registro R.8/50524 na certidão de ônus do imóvel de matrícula 50524, ID 198713351. Realmente, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, nos termos do permissivo do art. 790, IV do CPC, que prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Na hipótese, em princípio, a esposa do executado é responsável patrimonial, respeitada a sua meação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE A MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. À luz do art. 779 do CPC, há óbice à inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, na medida em que não figurou no título executivo, não podendo, deste modo, ser responsabilizada pela assunção da obrigação, sobretudo porque a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do CC. 2. Conforme o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. E é certo que o art. 790, inc. IV, dentre as situações excepcionais, estabelece que estão sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. 3. A atividade executória aqui desenvolvida tem como objeto a satisfação de dívida locatícia de imóvel residencial, o que, a priori, teria beneficiado a entidade familiar. Assim, em razão do regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do matrimônio se comunicam entre os cônjuges. Por consequência, possível a realização da pesquisa e eventual penhora sobre a respectiva meação dos ativos financeiros, bens e direitos em nome do cônjuge do executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1936919, 0726209-56.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Todavia, se positiva a medida, deverá ser preservada a metade da importância constrita, de acordo com o artigo 843 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado (o qual deve ser cadastrado como interessado no PJe: RAIANE MACHADO DE LIMA NOBRE, inscrito no CPF sob o nº 984.313.151-72), observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal. Desse modo, se frutífera a medida, deverá ser desbloqueada metade do saldo/bens eventualmente encontrados. E, no caso de bens indivisíveis, será preservada a meação do(a) cônjuge, que incidirá sobre a metade do valor da avaliação. Caso as diligências sejam frustradas, à míngua de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 201858058), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Se a parte exequente postular alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP) e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Por fim, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual anotado pela parte na petição de ID 241173403 (art. 189 do CPC). Portanto, retire-se o sigilo da petição de ID 241173403. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente