Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743378-58.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SANTOS DE PADUA Decisão Após o indeferimento da penhora de 30% da remuneração do executado, a parte exequente, ID 231359050, ao argumento de que o somatório da remuneração dele, à de sua esposa, perfaz R$ 9.864,72, requereu nova penhora salarial do devedor, agora no importe de 7,5%. Sucintamente relatados, decido. Conforme constou da decisão de ID 226771899 (já preclusa), o executado Antônio Marcos Santos de Pádua recebe, à guisa de remuneração mensal, pouco mais de três salários-mínimos. Além disso, arca com inúmeras despesas, conforme demonstra a farta documentação por ele juntada. Assim, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, o que obsta a constrição de seu salário, ainda que em percentual inferior ao inicialmente requerido pelo exequente. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, a responsabilidade da esposa do executado (Alana de Souza Luz) já foi afastada, ID 201888606, à míngua de evidências de que a dívida tenha sido contraída em benefício da entidade familiar. Nesse sentido, igualmente incabível o deferimento do pedido, com esteio nesse argumento. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora de 7,5% da remuneração do executado. Quanto ao mais, tendo em vista que à mingua de bens para expropriação, a execução já ficou suspensa pelo máximo prazo legal (até 30/6/2024), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 163623636. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente