Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739998-11.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E. S. D. J. OFENSOR: DANIEL GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida formulado pelo suposto autor dos fatos, conforme petição de ID 174157224. A defesa aduz, em síntese, que o ofensor se mudou para um local distante, não havendo convívio desde que houve a determinação de afastamento e contato; bem como que a revogação das medidas protetivas de urgência impostas faz-se necessário para a viabilidade da venda da residência comum do ex-casal, discutida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0752883-57.2023.8.07.0016, esta que vem se dificultando pela determinação de afastamento do local. O Ministério Público manifestou-se pela a manutenção das medidas protetivas, conforme ID 197399756. Salientou que o autor responde ao IP n. 0748549-77.2023.8.07.0016 pela prática crimes contra a ofendida, razão pela qual essa se encontra em momento de especial vulnerabilidade. Quanto às tratativas da venda do imóvel em comum, essas podem ser intermediadas por terceiros, sem que haja violação das proibições em vigor. Somado a isso, em que pese o ofensor alegar ter se mudado, não foi feita qualquer comprovação desse fato. Ainda se o fosse, isso não ensejaria a flexibilização automática da tutela de proteção. A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos ao ID 200268473, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência. A vítima informou que não se sente segura, haja vista que até hoje sofre com as consequências das ações do agressor, uma vez que faz acompanhamento psicológico e uso de medicação controlada. Em acréscimo, disse que como o ofensor faz uso de drogas, possui comportamento instável, manifestando-se de forma agressiva, teme a sua vida e de sua filha. DECIDO. Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas de proibição de aproximação e proibição de contrato, conforme decisão de ID 166179683. A beligerância envolvendo as partes é palpável. Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado. A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade. Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência das medidas protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal. Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito. Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:10:37. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito