Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751275-69.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO PERES MORHY e PAULO CESAR RIBEIRO à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhes move o BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0729130-53.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Afirmam que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/573530 (Proposta nº 21103905), emitida pela primeira embargante em 02/05/2022, e avalizada pelos demais, com vencimento em 25/12/2029, no valor bruto de R$ 574.109,47 (quinhentos e setenta e quatro mil e cento e nove reais e quarenta e sete centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas seria de R$ 659.457,14 (seiscentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), em virtude do vencimento antecipado. Discorrem, basicamente, sobre (i) a inexigibilidade do débito em virtude da inserção do Custo Efetivo Total – CET - no cálculo; (ii) a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, dada a ausência de pactuação neste sentido; (iii) a necessidade de redução da taxa de juros remuneratórios, pois ultrapassa a média do mercado. Requerem o acolhimento dos embargos para extinção da execução por ausência de título líquido e certo, e, subsidiariamente, para reconhecimento das abusividades alinhadas, com o recálculo do saldo devedor. Pugnam, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, anexando documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 187983409). Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 193841020, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e, no mérito, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e a vinculação dos contratantes ao instrumento ajustaram entre si. Réplica ao ID 196224592. Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, indeferida pela decisão de ID 200818095. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De plano, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. Com efeito, o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, não se pode deixar de considerar que essa disposição legal não estabelece a concessão do benefício de forma automática, possibilitando ao julgador, à luz dos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. E o faz porque a intenção do legislador foi atender aos reclamos daquele cidadão que efetivamente carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados maior possibilidade de acesso à Justiça, em igualdade de partes. Observe-se que o § 2o do art. 99 do CPC destaca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tal prescrição evidencia o caráter relativo da presunção. Neste panorama, oportunizado aos embargantes a comprovação da alegada hipossuficiência, foram anexados documentos exclusivamente em relação à pessoa jurídica e que não indicam a debilidade financeira que justifique a concessão da benesse legal. Ao contrário, os documentos acostados aos Ids 187571001, 187569840 e 187569839 infirmam as alegações dos embargantes de que não podem arcar com as custas processuais sem privação do seu sustento. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. Quanto ao mais, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 02/05/2022, pretendendo os embargantes a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução a partir do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que enumeraram. Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo na modalidade "capital de giro", ou seja, destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, sem razão os embargantes. Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 179556939 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). Prosseguindo, apontam os embargantes a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, mormente porque não houve informação adequada no contrato; a ilegalidade da cobrança de CET e da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior às taxas de mercado. Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios. No contrato sob análise, verifica-se que houve previsão expressa de capitalização mensal de juros (parágrafo único da cláusula terceira), tendo sido estipulada a taxa de 1,29% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 16,87% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros. Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ. O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado. Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante. Ademais, é necessário observar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET. O Custo Efetivo Total foi criado pela Resolução nº 3.517 de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3 de março de 2008, a informar aos clientes o custo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto pelo montante de juros cobrado, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que deverão ser adimplidas pelo cliente no curso do negócio jurídico. Por essa razão o aludido indicativo tem valor mais elevado porque engloba, além do montante dos juros, as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, representando as condições vigentes na data do cálculo. A esse respeito inexiste divergência entre o valor contratado e os percentuais efetivamente cobrados, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total consta no próprio instrumento firmado pelos embargantes. Os encargos contratados observaram, assim, as regras de “mercado”, valendo relembrar que o negócio jurídico em exame não está submetido ao Decreto nº 22.626/1933 (Acórdão nº 955218, 0031181-41.2014.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016; Acórdão nº 953081, 0020671-84.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente