Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751367-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES, THIAGO DA CUNHA FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA FRANCILENE SILVA contra a decisão proferida por este Juízo que rejeitou o reconhecimento de fraude à execução e manteve a higidez da alienação do imóvel de Matrícula nº 103.748. A embargante aponta omissão no julgado, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor, bem como a determinação expressa de cancelamento de eventuais restrições sobre o bem. Devidamente intimado, o exequente BRB - Banco de Brasília S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante apresentou simples impugnação nos autos, tratando-se de incidente processual que não comporta condenação em honorários, tratando-se de recurso com nítido caráter infringente. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A questão central levantada pela embargante repousa no pleito de fixação de honorários advocatícios com base na rejeição do pedido de fraude à execução formulado pelo Banco. Entretanto, não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, constata-se que a defesa da propriedade do imóvel foi deduzida por meio de uma simples petição interlocutória no bojo da própria execução (art. 792, § 4º, do CPC). A opção por trazer a questão de forma incidental atrai sobre a demandante as particularidades e limitações da via eleita. O incidente resolvido no bojo dos autos da execução não instaura relação processual contenciosa autônoma que culmine em sentença extintiva de mérito apta a justificar a condenação em honorários de sucumbência. Nesta senda, soa manifestamente contraditório o argumento de invocar o grau de zelo profissional exigido no caso concreto para fundamentar a fixação de verba honorária, uma vez que a própria parte sequer escolheu a via processual adequada e própria para a defesa autônoma de bens de terceiros, qual seja, a ação de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Ao optar por um rito simplificado e incidental, a terceira interessada sujeitou-se à ausência de condenação em ônus sucumbenciais, não havendo omissão a ser sanada. Noutro giro, quanto ao pedido de determinação expressa para o levantamento de gravames, a alegação de omissão também não prospera. Conforme se extrai claramente da decisão embargada, a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 103.748 sequer chegou a ser deferida por este Juízo. O pleito constritivo encontrava-se condicionado ao reconhecimento da fraude à execução, o qual foi expressamente indeferido. Por conseguinte, inexistindo deferimento de penhora ou qualquer ordem prévia de indisponibilidade emanada deste Juízo sobre o referido bem imobiliário, carece de objeto o pedido de expedição de comando para "levantamento" ou "cancelamento" de restrições inexistentes no âmbito desta execução.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Prossiga-se a execução. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL