Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751651-55.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SABRINA FERREIRA RIBEIRO
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. SABRINA FERREIRA RIBEIRO FÉLIX opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. º 0740071-62.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20874750, avalizada pela embargante, dizendo-se o embargado credor do valor correspondente a R$ 68.411,96 (sessenta e oito mil e quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da propositura da execução. Afirmou que buscou, junto à instituição requerida, “a obtenção de documentos que descrevam, da forma mais completa possível os detalhes da dívida”, para ter acesso aos comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas, sobretudo porque “perdeu todas as senhas e informações de segurança que permitam o referido acesso e não consegue recuperá-las sem a ajuda do EMBARGADO, haja vista que a referida conta foi criada no Banco BRB”. Sustentou que efetuou o pagamento de algumas parcelas da dívida, “não sendo razoável, tão pouco legal, cobrar o valor total do empréstimo sem considerar as referidas quantias”. Apontou o excesso de execução e requereu, ao final, “a intimação do EMBARGADO para que apresente planilha atualizada de débitos que contenha todas as informações básicas e essenciais da dívida, o que naturalmente inclui as parcelas que forma adimplidas” e o acolhimento dos embargos para decote dos valores cobrados em excesso. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 188669044) e deferida a gratuidade de justiça à embargante. O embargado apresentou impugnação ao ID 191738153, insurgindo-se, preliminarmente, contra o benefício da gratuidade deferido à embargante. No mérito, sustentou a regularidade do título que embasa a execução, sobretudo porque abatidos do débito todos os valores adimplidos pela embargante, pugnando pela rejeição dos embargos. Réplica ao ID 194915065. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante. Primeiramente, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à embargante, tendo em vista que não há nos autos qualquer indicativo de que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC, de cujo ônus, contudo, a parte não se desincumbiu. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) É ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, rejeita-se a impugnação da Apelante à gratuidade de Justiça.”(Acórdão 125783, 00028435520178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, é relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Assim, admite-se a impugnação da contraparte, mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício. É do impugnante o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais. Ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos do processo, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.” (Acórdão 1259014, 07042047920208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, observo que não foram suscitadas outras questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário emitida pela empresa SUPER STOCK AT C D P A E M C LTDA, CNPJ: 34.960.605/0001-46, tendo a embargante figurado no título como avalista. Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de crédito bancário que contempla empréstimo na modalidade "PROGIRO", ou seja, destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1277996, 07021032820188070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ultrapassada essa questão, pretende a embargante a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, em virtude de não terem sido considerados os pagamentos vertidos pela empresa ao empréstimo, sustentando, neste aspecto, que caberia ao banco apresentar os extratos para demonstrar que não houve pagamento algum. Sem razão. Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, como se observa da planilha de cálculos juntada nos autos (ID 182161700 pg. 64), o valor adimplido foi devidamente amortizado do débito e considerado no cálculo final da dívida. É importante compreender que, nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, à parte ré quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Humberto Theodoro Júnior esclarece ("Curso de Direito Processual Civil". V. I. Forense. 22ª ed., p. 423): "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.". No caso, cabia à embargante o encargo de comprovar eventuais pagamentos vertidos à instituição financeira em virtude da cédula firmada, ou mesmo demonstrar a tentativa de obter os documentos que reputava necessários à arguição da causa extintiva do crédito, a justificar a atuação judicial. A propósito do tema, Orlando Gomes bem esclarece que “uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo. A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere. Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133). Logo, não havendo comprovação de pagamento de valor que supere aquele que foi debitado pelo credor (R$ 612,92), há que se falar em excesso, no particular.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente