Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
9. Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito até que se decida sobre a presente impugnação. 19.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. 20. Intime-se a parte executada, nos termos dos itens 5 e seguintes da decisão de ID 224813544 para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 21. Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 224813544. Brasília/DF.