Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034119-05.2016.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: PAZOS - DF COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Cível que, nos autos da apelação cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa transcrevo a seguir (ID 81394603): Direito tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Erro de escrituração fiscal. Declaração retificadora apresentada antes do ajuizamento da execução. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade de débito inscrito em dívida ativa e fixando honorários sucumbenciais em desfavor do ente fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade, e se é correta a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do Tema 143 do STJ estabelece que, em execução fiscal extinta por cancelamento do débito, deve-se apurar quem deu causa à demanda para definir o responsável pelos honorários advocatícios. 4. O contribuinte apresentou documentação retificadora e comprovantes fiscais antes do ajuizamento da execução, revelando que não houve inadimplemento, mas equívoco na escrituração posteriormente corrigido. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o Fisco teve acesso prévio aos documentos necessários para identificar o erro no lançamento tributário. 6. O laudo pericial confirma que as retificações foram apresentadas após notificação fiscal, mas ainda em momento anterior à distribuição da execução. 7. Não se verifica conduta do contribuinte apta a ensejar a instauração da demanda executiva. Assim, o princípio da causalidade impõe ao ente público o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Irresignado, o Distrito Federal opõe embargos de declaração (ID 83227420). Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que contradição e a omissão do acórdão residem no fato de que, ao aplicar rigidamente a regra da sucumbência baseada unicamente no momento cronológico da retificação (antes do ajuizamento), o Colegiado deixou de valorar juridicamente as consequências desse erro originário para a fixação do quantum dos honorários advocatícios. Alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários, conforme Tema 1.255/STF. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, reduzindo a condenação do Distrito Federal em honorários por meio da apreciação equitativa. Subsidiariamente, requer a prequestionamento do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois, por ocasião da interposição do recurso de apelação (ID 80295492), o apelante, ora embargante, questionou tão somente fixação de honorários, defendendo a inversão do ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o contribuinte errou no preenchimento da guia, dando causa ao ajuizamento da execução. Nos embargos que agora se analisa, o embargante requer a fixação dos honorários por equidade, com a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, tese não defendida anteriormente. Para tanto, aduz que o julgado foi omisso. Nesse contexto, tem-se por evidente não apenas a ausência dos vícios a ensejar a oposição dos embargos de declaração, mas a inovação nas teses deduzidas pela parte embargante, que, anteriormente, não submeteu o argumento agora apresentado por meio dos presentes embargos de declaração, os quais, por isso, não podem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de maio de 2026. CARLOS MARTINS Relator