Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701129-90.2024.8.07.0000 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARIA DAS GRACAS LUCAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880315 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41 DA TUJ – TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão que resultou na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o §11 do art. 85 do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, tornando-se necessário, portanto, a condenação prévia, pela instância inferior, em honorários sucumbenciais. Ainda, informa a existência do Processo Administrativo nº 0701531-74.2023.8.07.9000, referente à divergência de entendimento entre as Turmas Recursais sobre a fixação de honorários advocatícios em Agravo de Instrumento, e requer a suspensão do feito. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5. A irresignação do Embargante aponta suposta omissão, bem como contradição, em face da incoerência na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 6. Com razão o Embargante. A jurisprudência do STJ consolidoue o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em julgamento de Agravo de Instrumento. Entende-se que o art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 7. Apesar da divergência inicial a respeito da interpretação dada pelo STJ quanto à aplicabilidade da regra inserta no Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, dirimiu a questão, conforme Súmula 41 editada no âmbito da consulta realizada no Processo Administrativo 0701531-74.2023.807.9000, que dispõe que "No âmbito dos Juizados Especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento”. 8. Desse modo, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME.