Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702277-33.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: IEDA DE SOUSA CASIMIRO
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO IEDA DE SOUSA CASIMIRO DOS SANTOS ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, em desfavor do BANCO SAFRA S/A aduzindo, em síntese, ter percebido descontos feitos pelo banco réu em seu benefício previdenciário, momento em que descobriu a existência de empréstimo consignado ativo. Alegou não ter contraído o empréstimo e tampouco ter autorizado o pagamento consignado, além de não ter recebido qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação. Pediu a suspensão liminar dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração da inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferido o pleito de urgência (ID 198593575). Citado, o banco réu ofertou contestação suscitando preliminar(es) processual(is) e, no mérito, afirmando que mantém(ve) relação jurídica com a parte autora, o que autoriza(va) os débitos consignados e descaracteriza fraude. Para fundamentar sua tese, juntou aos autos contrato com assinatura digital e documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e pela condenação da parte autora como litigante de má-fé (ID nº 201850173). Finalmente, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 204450118). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES PROCESSUAIS II.1.1 – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Além do que, o documento de ID 196020942 comprova situação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.1.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”. Ou seja,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta. No caso dos autos, a despeito da parte autora ter se referido, no início da petição inicial, ao empréstimo n° 2619233041, contratado por outro banco, houve discriminação posterior da intenção de declarar a inexistência do contrato n° 000019056366, contratado perante o banco réu. Assim, analisando o conjunto da postulação (art. 322, § 2°, do CPC/15), percebe-se que a intenção foi combater esse último pacto, tanto que a parte ré conseguiu exercer perfeitamente seu direito de defesa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória. II.1.3 – PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL Embora seja desejável, a busca pela solução extrajudicial da celeuma não constitui requisito necessário ao ajuizamento da presente ação, diferente do que ocorre nas ações previdências ou do DPVAT, por exemplo. Assim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar sob foco. II.1.4 – PRELIMINAR DE FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Rejeito a preliminar em questão, visto que o documento dito (art. 320 do CPC/15) essencial pela parte ré corresponde, na verdade, a tipo de prova documental, cuja análise da juntada ou não será feita no exame meritório. II.1.5 – PRELIMINAR DE INÉPCIA Também rejeito a preliminar de inépcia da exordial, visto que a narrativa exordial foi coesa, especificando o contrato impugnado e os pedidos formulados, tanto que a parte ré exerceu plenamente seu direito de defesa. II.1.6 – PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Por derradeiro, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que a parte autora observou os preceitos do art. 292 do CPC/15, notadamente a soma dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e de indenização extrapatrimonial. II.2 – DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Mesmo que a parte autora sustente não possuir relacionamento jurídico para com a parte ré, presente a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Com efeito, o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito dos contratos de financiamento, para que possa saber exatamente o que está contratando e quais as características do negócio. Na situação em análise, o banco réu imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos impugnados, alegando que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no seu benefício previdenciário. Mais precisamente, a parte ré alegou que a parte autora celebrou o contrato de portabilidade n° 18848344, transferindo empréstimo do Banco Santander para o Banco Safra. Posteriormente, a parte autora refinanciou dito contrato, gerando o novo pacto de n° 19056366. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o banco réu trouxe aos autos cópia do instrumento contratual relativo ao negócio jurídico firmado entre as partes, contendo foto (selfie) da parte autora, bem como documento pessoal exigido no momento da contratação, demonstrando, portanto, a regularidade da contratação. Em relação ao contrato objeto da lide (pacto de n° 19056366), observa-se que ele foi assinado digitalmente pela parte autora (ID 201850175), havendo foto da parte autora e juntada de documento de identificação (RG). Inclusive, existe comprovação de geolocalização da assinatura eletrônica (Latitude: -15.675912 Longitude: -48.1839256), que se coaduna com o endereço autoral (Brazlândia – Brasília/DF). Como se não bastasse, o saldo sobejante do contrato (troco) foi destinado a uma conta bancária de titularidade da parte autora (CEF, agência: 1040 e conta: 136169 – ID 201850173, pg. 17). Embora a parte autora negue o recebimento da quantia, tal informação é completamente dissociada das provas contidas nos autos, sem contar na ausência de negativa da titularidade da conta indicada. Bastava que a parte autora juntasse aos autos (prova documental a ser produzida na réplica – art. 435, § único, do CPC/15) extrato bancário da época da transferência, provando a inexistência do depósito. Portanto, resta mais do que provado que a parte autora assinou digitalmente o contrato impugnado. O art. art. 411, inc. II, do Código de Processo Civil, estabelece que “o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. A utilização de contrato eletrônicos tem sido cada vez mais frequente, constituindo forma apta a constituir negócios jurídicos, dada a possibilidade de conferência de autenticidade de assinaturas (eletrônicas ou digitais) e da própria contratação em si. Nesse ponto, o STJ vem mostrando-se atento às novidades tecnológicas, avalizando as assinaturas digitais certificadas, observe-se: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, entre outros. Nesse contexto, no atual nível de desenvolvimento da sociedade, revela-se perfeitamente possível a realização de contratações mediante assinaturas digitais, bastando que haja possibilidade de averiguação e rastreamento dos dados inseridos. Inclusive, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prescreve o seguinte: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.(...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso, é possível comprovar a origem da assinatura questionada (vide geolocalização, fotos e IP registrados no ID 201850175, pg. 11), pelo que plenamente válida a firma. Sobre a temática, vale a pena destacar julgado elucidativo do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. AUTENTICIDADE. AUTENTIQUE. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. A regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o § 5º do art. 337 do CPC. 6. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 7. A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 8. No caso em apreço, infere-se, a partir da procuração outorgada pela autora juntada aos autos, constar a assinatura eletrônica da apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, número do celular e endereço de IP). 9. Apelação parcialmente conhecida e provida. (Acórdão 1846958, 07480053720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, havendo contrato assinado, inclusive com foto e certificação digital, com a realização depósito do valor contratado na conta da parte autora, com documento de identificação pessoal, não se trata de ação de fraudadores, devendo ser considerada a licitude do negócio jurídico entabulado. Finalmente, os argumentos lançados pela parte autora em sede de réplica não foram suficientes para fulminar todos os fatos e documentos que atestaram a contratação do negócio jurídico impugnado. Sendo assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram/mantém relação jurídica, que depositou dinheiro na conta da parte autora, em razão dos termos do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC). Há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória (material e moral), já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/02. II.3 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Constatado que a parte autora distorce completamente a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato, incorre em litigância de má-fé plasmada na situação descrita no art. 80, inc. II, do CPC, o que impõe a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa em favor da parte ré, sem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a não comprovação de eventuais prejuízos sofridos pelas partes integrantes do polo passivo (art. 81 do CPC/15). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das (I) custas processuais; de (II) multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.265,10), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (08/05/24), em favor da parte ré; e (III) honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa (R$ 51.265,10), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (08/05/24), tendo em vista a natureza da causa, a complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, §§ 2° e 4°, do CPC/15. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, a multa processual imposta (art. 98, § 4º, do CPC/15). Em face da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID 198593575), as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76.