Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702460-65.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: LUCAS DE MORAES BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de LUCAS DE MORAES BARROS, partes qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 3.852,86 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). A petição inicial está instruída com cópia da nota promissória (ID 189284171), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 189284169). Esgotados os meios ordinários para a localização da ré, foi realizada a citação por edital (ID 220810682). Transcorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 230626779), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado os embargos contendo impugnação por negativa geral (ID 236178411). Houve impugnação/manifestação quanto aos embargos (ID 201937210). Não houve pedido de produção de outras provas. A Decisão ID 244918296 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela curadoria especial e saneou e organizou o feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral. A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito. Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor. Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20130910122742, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 194). Grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDOMÍNIO RK. EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20030110501049 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 82). Grifou-se. Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial. Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC. Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida. Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere. Precedentes. 5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8. Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Grifou-se. Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com cópia da nota promissória (ID 189284171), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 189284169), constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência, na medida em que demonstra a contratação. Tal documento representa elemento seguro da materialização de uma dívida da parte requerida com os requerentes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda. As cártulas de cheques acompanhadas do demonstrativo do débito é documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria ou ação de cobrança, uma vez que faz prova escrita do direito do autor, sem, contudo, possuir eficácia executiva. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 3.852,86 (três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC, desde a data de sua emissão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatício, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.