Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705900-15.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 201954241), bem como deferimento de penhora via sistema INFOJUD (Id 210897168), contudo todos os procedimentos resultaram infrutíferos. A exequente requereu a expedição de Carta Precatória (Id 220151901). Decido. Indefiro a expedição de apenas uma carta precatória para abranger todos os autos que tramitam neste Juizado, tendo em vista que o sistema PJE não apresenta esta funcionalidade. Em que pese o pedido da expedição de carta precatória para penhora de bens para quitação da dívida ser legítimo, algumas ponderações devem ser realizadas. Tramitam neste Juízo dezenas de ações contra a empresa executada, em que foi deferida a expedição de carta precatória. Contudo, o resultado das diligências restou ineficaz. Em alguns casos, não foram encontrados bens e em outros, os bens penhorados, cadeiras, monitores e impressoras, estavam sob a regra da impenhorabilidade, quando dispõe:” art.833 São impenhoráveis: (...) V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (...)”. A leitura do aludido artigo deixa claro que a impenhorabilidade de bens que sejam necessários ao desempenho da atividade da empresa executada é expressa no CPC, de forma que não há que se cogitar na possibilidade destes bens irem a leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art.879, II). Desse modo, o deferimento de certas medidas para o cumprimento de determinada decisão judicial deve ser orientado pela busca da obtenção do resultado alcançado por meio das medidas típicas da constrição culminando com a efetividade da execução. Ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor; porém, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos que onerem o Judiciário ou que sejam inúteis ou sem eficácia concreta. Intime-se a exequente para ratificar o pedido (Id 220151901), não obstante as considerações feitas. Prazo 5 dias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO