Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SAFRA SEGUROS GERAIS SA e BANCO SAFRA SA, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento do débito perseguido, no valor de R$19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), veio aos autos a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 246170439), para apontar excesso executivo de R$ 1.410,02 (mil quatrocentos e dez reais e dois centavos). Afirmou que a credora teria incorrido em erro em seu cálculo ao “adotar, de forma indevida, o dia 28/12/2023 como termo inicial para a atualização monetária do valor da multa. O marco correto, contudo, é 02/09/2024, data em que o Tribunal procedeu à redução do montante, sendo este o momento a partir do qual se tornou exigível o novo valor fixado.” Apontou, ainda, que “nos cálculos atinentes à repetição do indébito, a Impugnada incluiu indevidamente a parcela referente a 27/03/2024, quando o correto seria considerar apenas as parcelas vencidas até 27/02/2024, nos termos da decisão judicial e dos limites estabelecidos no título executivo.” Em ID 246170441, promoveu o depósito de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 17.852,65 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento de débito e R$ 1.410,02 (mil quatrocentos e dez reais e dois centavos) para garantia do juízo. Em resposta, a parte exequente sustentou, em ID 247219099, que o descumprimento da medida liminar seria comprovado pelo débito lançado em 28/12/2023, conforme documento coligido em ID 186573381. Pontuou, ainda, que o extrato bancário coligido em ID 200133675 demonstraria “a ocorrência do lançamento do débito de seguro em sua conta corrente em 27/3/2024”. Por fim, pugnou pela aplicação das penalidades estabelecidas no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento espontâneo. Em ID 248268144, a parte executada repisou as insurgências anteriormente lançadas, bem como apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte credora. É o breve relatório. Decido. A decisão de ID 179313669, ao deferir a tutela liminarmente pretendida, determinou que “o banco réu suspenda a realização dos lançamentos (débitos) na conta-corrente da autora, relativos ao seguro contratado sob a apólice de n. 1011800052553, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa que ora arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento.” A sentença exarada por este juízo, coligida em ID 189213087, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, estabeleceu o seguinte: 1. CONDENAR os réus que se abstenham de realizar lançamentos de débitos na conta corrente da autora, relativos ao seguro de incêndio contratado sob a apólice de n. 1011800052553, com vigência de 26.2.2021 a 26.2.2023, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; 2.CONDENAR os réus a restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente pagas pela parte autora em razão do contrato especificado na alínea anterior, a partir de 27.2.2023, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso. Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A instância recursal, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela devedora, reduziu as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 234141773). Nessa quadra, observa-se que o arbitramento definitivo do valor da condenação a título multa cominatória (astreintes) se deu na instancia recursal, que reduziu o quantum anteriormente arbitrado. Dessa forma, a correção monetária deverá ter como marco inicial a data do acórdão que fixou, em definitivo, o valor da multa (02/09/2024). Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÕ DAS ASTREINTES. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, estipulando como termo inicial a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. Fixadas as astreintes, a legislação processual civil estabelece a possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, excluir ou modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando ela se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (incisos I e II do § 1º do art. 537 do CPC). 3. Na hipótese, denota a recalcitrância do executado agravante no cumprimento da determinação judicial, pois desde os idos de 2020 possui ciência da ordem judicial e não atendeu ao comando do juízo. 3.1. Nesse contexto, reveste legitimidade a fixação das astreintes bem como o “quantum” consolidado a esse título, cujo propósito é forçar a parte, por meio de coerção, a cumprir o comando judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2013969, 0715954-05.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial de incidência de correção monetária das astreintes é a data do respectivo arbitramento. 2. Por se tratar de matérias de ordem pública, os juros legais e a correção monetária podem ser rediscutidos na fase de cumprimento de sentença e alterados de ofício sem que haja violação à coisa julgada. 3. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte demandada para o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo quando há fixação de astreintes (Súmula 410 do STJ). 4. No caso, os réus são solidariamente responsáveis pela obrigação de fazer, todavia, somente um deles foi pessoalmente intimado para que a cumprisse, de modo que somente contra este correm as astreintes. 5. A responsabilidade solidária pela obrigação de fazer não implica a solidariedade pelo pagamento das astreintes quando somente um dos réus foi regularmente intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença. 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Embargos de Declaração prejudicados. Unânime. (Acórdão 1104658, 0701179-29.2018.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 04/07/2018.)(grifo nosso) Quanto à alegação de que a parte exequente teria, equivocadamente, incluído o valor referente ao lançamento de 27/03/2024, cabe asseverar que, consoante o extrato de movimentação financeira coligido em ID 200133675, restou demonstrado que, em 27/03/2024, a executada, indevidamente, realizou o lançamento (débito) na conta-corrente da autora, relativo ao seguro anteriormente contratado, descumprindo as determinações exaradas em ID 179313669 e ID 189213087. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto à necessária inclusão do referido valor nos cálculos da obrigação perseguida nesta demanda. Haja vista que o depósito realizado em ID 246173247 ocorreu após o prazo para pagamento espontâneo, tenho que incidem sobre o débito perseguido multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), conforme estabelecido no art. 523, §1º, do Código de Ritos. Isso posto, para fins de apuração do montante devido, após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para tanto, o setor auxiliar deverá atualizar o valor devido a título de multa cominatória (R$ 5.000,00) a partir de 02/09/2024, data em que arbitrada em definitivo (ID 234141773). Quanto à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas pela parte autora, deverá observar os valores indicados na planilha de ID 240313550 (pág. 5). Para fins de apuração de eventual excesso executivo, os valores deverão ser atualizados até 20/06/2025, data aplicada nas planilhas utilizadas para a deflagração do presente cumprimento de sentença (ID 240313550). Em planilha apartada, deverá atualizar o montante devido, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Ritos, até 13/08/2025, data em que realizado o depósito de ID 246173247, oportunidade em que deverá ser decotado o montante de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Caso a quantia não seja suficiente para a satisfação integral da obrigação, o débito remanescente deverá ser atualizado até o momento da elaboração dos cálculos. Atente-se a Contadoria Judicial que sobre a multa cominatória (astreintes) não deverão incidir juros moratórios, multa ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer (Acórdão 1785039, 07249757320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Contadoria Judicial deverá observar que, em decorrência do não conhecimento do Recurso Especial, houve a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (BANCO SAFRA S/A e SAFRA SEGUROS GERAIS S/A) em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (ID 234142709, pág. 5) Elaborados os cálculos necessários, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).