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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Digam as partes acerca da planilha ID 271133921. Prazo 10 dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste momento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a expedição de alvará requerida em ID 252187660 - Pág. 3, pois há necessidade de apuração do valor devido. Do cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em face de PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA para cobrança dos honorários A decisão ID 229625492 integrou a decisão ID 223915836 para receber o cumprimento de sentença de por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO para cobrança de honorários em relação a PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. Os executados PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Efetuaram o depósito do valor que entenderam devido, R$2.055,33, ID 231209479. A decisão ID 242884040 não promoveu a intimação do exequente CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO para apresentar contrarrazões à impugnação ID 231209477. Veio aos autos os depósitos judiciais. Ressalto que o depósito no valor de R$ 2.055,33 refere-se ao cumprimento de sentença dos honorários, proposto por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em face de PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. Os demais depósitos, referem-se ao cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em desfavor RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Por fim, acerca desse cumprimento de sentença, o credor informa que há um débito remanescente de R$ 5.567,03, ID 265228087. Relatei. Decido. No cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em desfavor RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ante a alegação de débito remanescente, há necessidade de os autos irem ao contador, para apuração do total devido. Parâmetros para o cálculo: decisão ID 217143360. Sobre o valor apurado deve incidir multa e honorários de 10%, consoante art. 523 §1º do CPC, pois o primeiro pagamento foi realizado fora do prazo de 15 dias, ID 232860256. Após, abater todos os depósitos realizados, ID 232860256 ID 237431330, ID 240827836, ID 245810442. Havendo saldo remanescente, atualizar até a data efetiva do cálculo. Por fim, intime-se CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO para apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença ID 231209477. Prazo 15 dias. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.31/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para se manifestar objetivamente acerca da impugnação ID 258524832 no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.30/01/2026, 00:00
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Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Digam as partes acerca do extrato dos depósitos judiciais. Prazo 10 dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2025, 00:00
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Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se o crecor acerca do contido em ID 245845637. Prazo 10 dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há dois cumprimentos de sentença em curso. Cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, em face de RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE SANTOS, e ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS. E o cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em face de PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. Promova-se as anotações pertinentes. No cumprimento de sentença movido por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO para a execução de honorários, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como realizou o depósito da quantia que entende devido (ID 231209480, no valor de R$ 2.055,33).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado Pedro Henrique Soares Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, sob pena de preclusão. Considerando que o depósito de ID 231209480 foi realizado a titulo de pagamento voluntário, desde lodo, defiro a transferência do valor ao advogado exequente. Cumpra-se, via BANKJUD No cumprimento de sentença movido por Pedro Henrique Soares Lima, os executados apresentaram proposta de parcelamento com base no art. 916 do Código de Processo Civil. Entretanto, não houve anuência do exequente quanto aos termos propostos. O art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente às execuções fundadas em título extrajudicial, não sendo cabível nas hipóteses de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelos executados. Os executados realizaram os depósitos judiciais nos seguintes termos: ID 232860256 – R$ 14.919,99; ID 237431330 – R$ 6.006,98; ID 240827836 – R$ 6.006,98. Tais valores foram pagos a título de pagamento voluntário, razão pela qual defiro, desde logo, a transferência ao exequente, via sistema BankJud. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, decotando os valores pagos. Sobre o saldo remanescente, caso existente, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com a apresentação da planilha, defiro, com base no art. 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD, com indisponibilidade de valores até o limite do montante suficiente à quitação integral do débito remanescente. Fica vedado o levantamento automático dos valores bloqueados, os quais deverão ser submetidos a nova análise judicial após eventual constrição. Para facilitar a solução da execução, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do CPC, determino, ainda, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração de bens do IR) — este último restrito a pessoas físicas, diante das limitações quanto à utilidade das informações prestadas por pessoas jurídicas. Indefiro, desde logo, por ausência de efetividade ou necessidade judicial: A inclusão de informações nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud, por se tratar de providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial (TJDFT, Ac. 1379486, 4ª Turma Cível, julgado em 14/10/2021). A consulta ao sistema SNIPER, por ausência de efetividade prática nas execuções em curso, conforme reiterada jurisprudência e experiência do juízo. A consulta ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que não se presta à busca por patrimônio penhorável, mas apenas à visualização de indisponibilidades já decretadas (Provimento nº 39/2014, CNJ). A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo SAEC, por se tratar de medida que pode ser realizada pela própria parte, inclusive com isenção de emolumentos em caso de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §1º, IX). A intimação do devedor para indicação de bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora genérica no endereço do executado, por serem medidas ineficazes e desproporcionais diante das alternativas tecnológicas disponíveis. A expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito, diante da ausência de previsão legal e da improdutividade dessa diligência no contexto atual (TJDFT, Ac. 1816794, 7ª Turma Cível, julgado em 15/02/2024). Sendo infrutífero o resultado das diligências ora deferidas, e não localizados bens penhoráveis após esgotados todos os meios disponíveis, desde já determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendendo-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ID 231209477, bem como o pedido de parcelamento do débito, ID 232642479. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital07/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Charles Eduardo Pereira Cirino contra a decisão de id. 223915836, nos autos de cumprimento de sentença movido por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA contra RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE e ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS. O embargante sustenta omissão na decisão embargada em virtude da ausência de manifestação sobre a verba honorária sucumbencial devida no cumprimento de sentença (id. 224168931). Instada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos, momento em que pugnou pela sua rejeição (id. 227413816). Brevemente relatado. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Os embargos merecem acolhimento, porquanto a decisão de id. 223915836 não se debruçou sobre o requerimento de id. 217368602, que está inserido no título executivo liquidado (id. 217143360), em descompasso ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Logo, há omissão na decisão, motivo pelo qual o acolhimento do recurso é de rigor. 2. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração opostos no id. 224168931, e os acolho, a fim de suprir a omissão apontada. 3. Retifico a decisão de id. 223915836 nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do principal e honorários sucumbenciais, formulado por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, bem como por Charles Eduardo Pereira Cirino contra PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (esse exclusivamente a título de honorários sucumbenciais), cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 217143360. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 217928022 e id. 217368610. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Inclua-se o patrono da parte exequente e o advogado Charles Eduardo Pereira Cirino, exequente. Retifique-se o valor da causa para R$ 49.733,31 (Quarenta e nove mil setecentos e trinta e três Reais e trinta e um centavos). Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 4. Devolva-se o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 3 acima. Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os credores para se manifestarem objetivamente acerca dos embargos de declaração ID 224168932 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do principal e honorários sucumbenciais, formulado por PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 217143360. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 217928022. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Inclua-se o patrono da parte exequente. Retifique-se o valor da causa para R$ 49.733,31 (Quarenta e nove mil setecentos e trinta e três Reais e trinta e um centavos). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 15:39:38. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91554629 Petição Inicial Petição Inicial 21051310575602800000085702404 91554632 COBRANÇA RAFAEL final Petição 21051310575609700000085702407 91554633 Contrato Aluguel Rafael Comprovante 21051310575615500000085702408 91554634 GuiaInicial0300130379 Guia 21051310575624700000085702409 91554635 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 21051310575630200000085702410 91554636 Procuração Pedro Henrique Procuração/Substabelecimento 21051310575635700000085702411 91554637 SUBSTABELECIMENTO BAYMA Substabelecimento 21051310575641700000085702412 91603931 Decisão Decisão 21051316035094000000085742113 91603931 Decisão Decisão 21051316035094000000085742113 91820462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21051702354386500000085941903 91860286 HABILITAÇAO, MANIFESTAÇÃO, ABERTURA DE PRAZO. Petição 21051714092545500000085981150 91866368 MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO RAFAEL SOBRE A LIMINAR. Petição 21051714092564800000085983630 91866370 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS VALORES ACORDADOS Outros Documentos 21051714092571400000085983632 91866371 contraproposta R8NOVE Outros Documentos 21051714092581400000085983633 91866372 nova contraproposta R8NOVE Outros Documentos 21051714092589900000085983634 91866374 RESPOSTA À CONTRAPROPOSTA - SR. RAFAEL Outros Documentos 21051714092600000000085984686 91868005 PROCURAÇÃO RAFAEL Procuração/Substabelecimento 21051714092607400000085984717 92620757 Petição Petição 21052417032450300000086665080 92864265 Decisão Decisão 21052622160448000000086886488 92864265 Decisão Decisão 21052622160448000000086886488 93089474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21052802342270200000087089865 94193285 Contestação Contestação 21060920263538200000088084583 94193291 CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO Contestação e Reconvenção 21060920263551600000088086489 94193292 PROCURAÇÃO DOS REQUERIDOS ( FIADORES) Procuração/Substabelecimento 21060920263566400000088086490 94195102 EXTRATO ANALITICO DE 2018.(documento 01)_compressed Outros Documentos 21060920263589200000088086499 94195106 CONVERSA SOBRE ALUGUEL DA LOJA ( DOC.02) Outros Documentos 21060920263614600000088086503 94195115 EXTRATO ANÁLITICO DO ANO DE 2019 (documento 03)_compressed Outros Documentos 21060920263624500000088086512 94195117 NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DOS LITIGANTES ( DOC.04) Outros Documentos 21060920263671500000088086514 94195125 EXTRATO ANALITICO DE 2020 ( doc.05)_compressed Outros Documentos 21060920263689700000088086521 94195132 EXTRATO ANALITICO 2021doc.06)_compressed Outros Documentos 21060920263779100000088086527 94195134 E-MAILS (DOC.07) Outros Documentos 21060920263799200000088086529 94195138 CONVERSAS CONFIRMANDO A NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECEBIMENTO, COMPROVANTE DE PAGAMENTO, QUITAÇÃO ( Outros Documentos 21060920263807100000088086533 94195141 AUDIO ENVIADO PELA IMOBILIARIA AO RAFAEL ( DOCUMENTO 08) Outros Documentos 21060920263820000000088087336 94195142 AUDIO ENVIADO PELO SENHOR GENIVALDO EM ABRIL DE 2021 ( DOC.12) Outros Documentos 21060920263828200000088087337 94195846 CUSTAIS INICIAIS PAGA Comprovante de Pagamento de Custas 21060920263835700000088087340 94195847 GuiaInicial0300131806 (1) Outros Documentos 21060920263842800000088087341 94883285 Decisão Decisão 21061622144033300000088117681 94883285 Decisão Decisão 21061622144033300000088117681 95056346 Petição Petição 21061814115561700000088859682 95056351 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.25.43 Comprovante 21061814115571400000088862787 95056352 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.26.14 (1) Comprovante 21061814115578400000088862788 95056353 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.26.14 Comprovante 21061814115585300000088862789 95056355 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.25.42 Comprovante 21061814115593400000088862791 95056357 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.26.00 Comprovante 21061814115611400000088862793 95056358 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.26.13 Comprovante 21061814115649200000088862794 95130827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061902221031400000088928968 95552881 Despacho Despacho 21062321090964400000089312166 95552881 Despacho Despacho 21062321090964400000089312166 95604385 Petição Petição 21062412583440400000089359055 95604388 MANIFESTAÇÃO.. Petição 21062412583457900000089359058 95604389 MENSAGEM ENVIADA PARA O PROCURADOR DO AUTOR ( DOC.01) Outros Documentos 21062412583466000000089359059 95726551 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21062502475032100000089469642 96218316 Réplica Réplica 21063015571144600000089910026 96218320 Réplica RAFAEL final Réplica 21063015571155000000089910030 96218321 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.25.43 Comprovante 21063015571162200000089910031 96218322 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.26.14 (1) Comprovante 21063015571174900000089910032 96218324 WhatsApp Image 2021-06-15 at 14.26.14 Comprovante 21063015571182500000089910034 96218326 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.25.42 Comprovante 21063015571190100000089912236 96218327 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.26.00 Comprovante 21063015571210700000089912237 96218328 WhatsApp Video 2021-06-15 at 14.26.13 Comprovante 21063015571283600000089912238 95918819 Mandado Mandado 21070121233237300000089644150 95918819 Mandado Mandado 21070121233237300000089644150 96930569 Certidão Certidão 21070810054703900000090501061 96930569 Certidão Certidão 21070810054703900000090501061 97164214 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071002234778100000090757555 97206181 Petição Petição 21071210362897600000090797216 97967046 Diligência Diligência 21072013350499200000091473270 97967047 Anexo Anexo 21072013350544100000091473271 98096047 Petição Petição 21072113422739400000091589198 98720555 Petição Petição 21072813112354000000092149716 98725689 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (1) Impugnação 21072813112372800000092155941 99661135 Decisão Decisão 21080621352141000000092991847 99661135 Decisão Decisão 21080621352141000000092991847 99879105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081002522075300000093186284 99880045 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081002522120700000093187686 99806282 Petição Petição 21081112353028200000093123390 100010369 MANIFESTAÇÃO PROCESSO Petição 21081112353042600000093303953 100210556 Mandado Mandado 21081318030314200000093483180 100210556 Mandado Mandado 21081318030314200000093483180 100358394 Petição Petição 21081611262231700000093619225 101252563 Decisão Decisão 21082422543310800000094417482 101252563 Decisão Decisão 21082422543310800000094417482 101555206 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082714123795300000094688673 101553139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082714123864400000094688764 101554180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082714123944100000094688280 101555398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082714124010100000094688720 101726756 Petição Petição 21083015180397400000094844822 101956067 Petição Petição 21090109343465100000095050474 101969904 Petição Petição 21090111472662300000095061618 102839760 Despacho Despacho 21091223134532300000095827220 102839760 Despacho Despacho 21091223134532300000095827220 103102372 Diligência Diligência 21091508530331000000096082350 103102373 Anexo Anexo 21091508530394600000096082351 103102374 Anexo Anexo 21091508530418800000096082352 103336819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619112063300000096290713 103336082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619112132500000096290124 103337457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619112171200000096290911 103336277 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619112216300000096290371 103920498 Certidão Certidão 21092302252325700000096816689 104056230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092402334377800000096938871 104055983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092402334428800000096938922 104056330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092402334485900000096939170 104057345 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092402334534400000096939986 103993808 Mandado Mandado 21092417124521600000096880132 103993808 Mandado Mandado 21092417124521600000096880132 104135772 Mandado Mandado 21092417133597200000096880098 104135772 Mandado Mandado 21092417133597200000096880098 103989784 Mandado Mandado 21092417141455400000096880109 103989784 Mandado Mandado 21092417141455400000096880109 103987074 Mandado Mandado 21092417144519300000096877503 103987074 Mandado Mandado 21092417144519300000096877503 103989765 Mandado Mandado 21092417151438600000096880093 103989765 Mandado Mandado 21092417151438600000096880093 105453013 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21100814090200000000098191505 105544321 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21100920172400000000098273512 105545062 Não entregue - 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destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22031018163400000000109476907 118060236 Certidão Certidão 22031114333384900000109559915 118060236 Mandado Mandado 22031114333384900000109559915 118147316 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22031219562800000000109638710 118147326 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22031219570300000000109638719 118356024 Certidão Certidão 22031511550023300000109827968 118356024 Certidão Certidão 22031511550023300000109827968 118372147 Certidão Certidão 22031512125972100000109839716 118372147 Certidão Certidão 22031512125972100000109839716 118372175 Certidão Certidão 22031512272237100000109843992 118372175 Certidão Certidão 22031512272237100000109843992 118408073 Diligência Diligência 22031515214582700000109876247 120171839 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22033018195017100000111471563 120506892 Diligência Diligência 22040123173531100000111772848 121224540 Certidão Certidão 22040815172699100000112420726 121224540 Certidão Certidão 22040815172699100000112420726 121478308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22041200363785000000112649664 121477576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22041200363821000000112649223 122082994 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 22042011013097700000113203665 123252950 Diligência Diligência 22050214484527800000114255963 123252951 Anexo Anexo 22050214484580600000114255964 123474022 Ata Ata 22050322055832200000114449657 123474022 Ata Ata 22050322055832200000114449657 123474018 Pedro Henrique Vídeo 22050322055860800000114449680 123474013 Maria do Socorro Vídeo 22050322055924700000114449675 123474014 Domingos Umberto Vídeo 22050322055938800000114449676 123474015 Danilo de Sousa Vídeo 22050322055960000000114449677 123474016 Rafael Anderson Vídeo 22050322055994100000114449678 123474020 Ata Vídeo 22050322060029600000114449682 123474019 Eliandro Siqueira Vídeo 22050322060044200000114449681 125463116 Alegações Finais Alegações Finais 22052311151648900000116247191 125463130 AF RAFAEL final Alegações Finais 22052311151659500000116247202 125721127 Alegações Finais Alegações Finais 22052421215732600000116480588 125721128 Alegações finais Rafael lucian Petição 22052421215748000000116480589 133729732 Sentença Sentença 22081700250991100000123706753 133729732 Sentença Sentença 22081700250991100000123706753 134060912 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802305744200000123998032 134061548 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802305782900000123999105 134061058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802305808200000123997685 134060568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802305840600000123999499 134060082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802305876800000123998279 134416926 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22082216431147200000124319888 134416929 embargos de declaração rafael lucian Petição 22082216431175800000124319890 134690015 Certidão Certidão 22082416434764000000124562200 134690015 Certidão Certidão 22082416434764000000124562200 134874669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082600133673300000124726860 135602923 Substabelecimento Substabelecimento 22090122344395800000125381177 135602924 Petição de Juntada - 01-09-2022 Petição 22090122344410800000125381178 135602926 Substabelecimento - 01-09-2022 Substabelecimento 22090122344430900000125381180 135602930 Contrarrazões Contrarrazões 22090122385884700000125381184 135602931 Contrarraões ao ED - 01-09-2022 Contrarrazões 22090122385900800000125381185 136910484 Sentença Sentença 22091516465365100000126538111 136910484 Sentença Sentença 22091516465365100000126538111 137112899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091900404381300000126735595 139582613 Apelação Apelação 22101122194049000000128950253 139582614 apelação rafael lucian (1) Apelação 22101122194060100000128950254 139582615 GuiaRecurso0300157031 Outros Documentos 22101122194084600000128950255 139582616 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Outros Documentos 22101122194101600000128950256 139777018 Certidão Certidão 22101411295596000000129126538 139777018 Certidão Certidão 22101411295596000000129126538 139869658 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22101420273493000000129207498 139913424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101700551664100000129250038 141847438 Contrarrazões Contrarrazões 22110720581302900000130986410 141847439 Contrarraões à Apelação - 07-11-2022 Contrarrazões 22110720581318600000130986411 142160587 Certidão Certidão 22111010063332600000131266702 142161917 Certidão Certidão 22111010083894100000131266721 187131690 Certidão Certidão 22111110442200000000171279766 187131691 Certidão Certidão 22111112064800000000171279767 187131692 Decisão Decisão 22111719515300000000171279768 187131693 Certidão Certidão 22121700055200000000171279769 187131694 Certidão Certidão 22121700055300000000171279770 187133345 Certidão Certidão 22121700055500000000171279771 187133346 Certidão Certidão 23010914013000000000171279772 187133347 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23042816123800000000171279773 187133348 Certidão Certidão 23050216015200000000171279774 187133349 Petição Petição 23050310461200000000171279775 187133350 Certidão Certidão 23050310464400000000171279776 187133351 Certidão Certidão 23050310464900000000171279777 187133352 Certidão Certidão 23050310465500000000171279778 187133353 Certidão Certidão 23050312252300000000171279779 187133354 Certidão Certidão 23050312545700000000171279780 187133355 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23050500092800000000171279781 187133356 Certidão Certidão 23050513065900000000171279782 187133357 Certidão Certidão 23050513070300000000171279783 187133358 Certidão Certidão 23050513070700000000171279784 187133359 Certidão Certidão 23050513071000000000171279785 187133360 Certidão Certidão 23050513071300000000171280836 187133361 Certidão Certidão 23050513071700000000171280837 187133362 Certidão Certidão 23050900084400000000171280838 187133363 Certidão Certidão 23051600063200000000171280839 187133364 Certidão Certidão 23070616082700000000171280840 187133365 Certidão Certidão 23070717345900000000171280841 187133366 Certidão Certidão 23071800053800000000171280842 187133367 Certidão Certidão 23071800053800000000171280843 187133368 Certidão Certidão 23071800053800000000171280844 187133369 Certidão Certidão 23071800053800000000171280845 187133370 Certidão Certidão 23071800053900000000171280846 187133371 Certidão Certidão 23071800054000000000171280847 187133372 Certidão de julgamento Certidão 23080219314000000000171280848 187133374 Ementa Ementa 23080418175500000000171280850 187133375 Voto do Magistrado Voto 23080418175500000000171280851 187133376 Relatório Relatório 23080418175500000000171280852 187133373 Acórdão Acórdão 23080418175500000000171280849 187133377 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23080900113400000000171280853 187133378 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081513541600000000171280854 187133379 Certidão Certidão 23081515114200000000171280855 187133380 Certidão Certidão 23081515131800000000171280856 187133381 Certidão Certidão 23081515132800000000171280857 187133382 Petição Petição 23081615130900000000171280858 187133383 ED - PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA - 16-08-2023 Petição 23081615130900000000171280859 187133384 Certidão Certidão 23081617330300000000171280860 187133385 Certidão Certidão 23110318034400000000171280861 187133386 Certidão Certidão 23110713395600000000171280862 187133387 Certidão de julgamento Certidão 23120800474600000000171280863 187133390 Ementa Ementa 23121318293000000000171280866 187133391 Relatório Relatório 23121318293000000000171280867 187133388 Acórdão Acórdão 23121318293000000000171280864 187133389 Voto do Magistrado Voto 23121318293000000000171280865 187133392 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23121902191500000000171280868 187133393 Certidão Certidão 24022009025500000000171280869 187133394 Certidão Certidão 24022014144600000000171280870 187160966 Certidão Certidão 24022015434732400000171305143 187160966 Certidão Certidão 24022015434732400000171305143 187389101 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202495333600000171504191 187749127 Certidão Certidão 24022612014573400000171821564 187749128 0712770-71.2021.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 24022612014662500000171821565 187925749 Certidão Certidão 24022714074693100000171974561 187925749 Certidão Certidão 24022714074693100000171974561 188194740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902443212100000172212481 188857252 Petição Petição 24030517100179700000172802745 188857253 Guia Final - PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA Guia 24030517100275900000172802746 188857254 Comprovate de pagamento - PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA Comprovante de Pagamento de Custas 24030517100335100000172802747 190299708 Certidão Certidão 24031813420258500000174082018 194373556 Petição (Cumprimento de Sentença) Petição 24042317285290000000177703209 194373557 Guia cumprimento de sentença - PEDRO HENRIQUE Guia 24042317285381600000177703210 194373560 Comprovante de pagamento cump Comprovante de Pagamento de Custas 24042317285425300000177703213 195927652 Decisão Decisão 24050920472928200000179069912 195927652 Decisão Decisão 24050920472928200000179069912 196455854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303165117300000179548745 198367925 Petição Petição 24052816104925700000181245808 201760111 Decisão Decisão 24062513262457100000184308601 201760111 Decisão Decisão 24062513262457100000184308601 202084652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703203188500000184598593 202086296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703203223300000184600237 202084602 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703203249500000184598543 204749333 Petição Petição 24071916092909500000186969113 204749339 CALCULO CORRIGIDO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 24071916093086500000186969119 204832871 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24072122154208500000187042638 205080058 Certidão Certidão 24072316292926400000187260939 205080058 Certidão Certidão 24072316292926400000187260939 205301022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504463717200000187456463 206889274 Petição Petição 24080811341901500000188865346 217143360 Decisão Decisão 24111114332210900000197948631 217143360 Decisão Decisão 24111114332210900000197948631 217368602 Petição Petição 24111120465769400000198147912 217368607 SantanderComprovantes Comprovante de Pagamento de Custas 24111120465884800000198147917 217368609 GuiaInicial0300203509 Guia 24111120465997900000198147919 217368610 CALCULOS ATUALIZADOS HONORARIOS CHARLES DE PEDRO Outros Documentos 24111120470124700000198147920 217531713 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111302200806600000198287304 217928018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24111813431354100000198640742 217928020 Substabelecimento - Dr. Thales Couto Substabelecimento 24111813431505000000198640744 217928022 CÁLCULO PEDRO HENRIQUE Anexo 24111813431592900000198640746 217928025 GUIA CUMPRIMENTO Guia 24111813431678200000198640748 217928026 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24111813431769900000198640749
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos requeridos ao ID 204749339 e fixo o valor do débito em R$ 42.612,77, atualizados até 05/03/2024. Sobre esse valor deverão incidir os honorários de sucumbência, nos termos fixados no acordão.12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da r. Decisão fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 16:28:07.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA RECONVINTE: ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença proferida neste autos, ao ID 133729732, determinou que os valores devidos pelos réus fossem apurados em liquidação de sentença. Retifique-se a classificação do feito para "Liquidação por Arbitramento" e a parte autora, devendo constar somente PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA. Ao ID 194373556, o Autor apresentou pedido de cumprimento de sentença e seus cálculos. Intimo a parte ré para se manifestar quanto à petição de ID 194373556, bem como para anexar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a manifestação dos réus,
Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) intime-se o autor, para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA RECONVINTE: ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos elaborados em ID nº 194373556 estão incorretos. A parte informa o valor devido há época, realiza a atualização e, após, elabora planilha de abatimento, o que incide em diferença matemática nos cálculos desfavorável à parte requerida. No caso, é necessário informar mês a mês a diferença entre o valor devido e o valor pago, para, somente então, realizar a atualização dos cálculos.
Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Intime-se a parte autora, assim, para juntar aos autos planilha de cálculo adequada ao título executivo, com a atualização somente dos valores efetivamente devidos e não pagos tempestivamente, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.13/05/2024, 00:00
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Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA RECONVINTE: ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECONVINDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:07:23.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)29/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0712770-71.2021.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA RECONVINTE: ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS
REU: RAFAEL LUCIAN CAVALCANTE SANTOS, ANTONIA LUCIENE CAVALCANTE, ARLICIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECONVINDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu - Acórdão de ID 187133373). Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 15:42:02.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)22/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva20/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)20/02/2024, 14:14
Trânsito em julgado20/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo16/02/2024, 02:19
Publicação25/01/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2023, 02:19
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão/contradição, passível de análise na via estreita dos embargos de declaração, é aquela existente na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.19/12/2023, 00:00
Não-Provimento11/12/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)07/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)03/11/2023, 18:03
Para julgamento de mérito03/11/2023, 17:05
Recebimento01/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)15/08/2023, 15:13
Mudança de Classe Processual15/08/2023, 15:12
Petição (Embargos de declaração)15/08/2023, 13:54
Publicação09/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2023, 00:11
Provimento em Parte03/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)07/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)06/07/2023, 16:08
Para julgamento de mérito06/07/2023, 14:08
Publicação05/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)03/05/2023, 12:54
Retirado03/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Certidão)02/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 16:12
Para julgamento de mérito28/04/2023, 16:12
Recebimento22/04/2023, 23:47
Conclusão (para decisão)09/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo17/12/2022, 00:05
Publicação23/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2022, 00:14
Outras Decisões17/11/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)17/11/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)11/11/2022, 12:06
Remessa (outros motivos)11/11/2022, 10:44
Recebimento10/11/2022, 10:10
Remessa (outros motivos)10/11/2022, 10:10
Distribuição (sorteio)10/11/2022, 10:10