Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos (ID 259581244). Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 20:49
Documento (Certidão)
27/02/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 02:06
Publicação
16/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0716194-59.2023.8.07.0001, proposta por MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES - CPF: 802.900.351-04, em desfavor de GILBERTO DOMINGUES COELHO - CPF: 398.618.481-34, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR FERNANDO DOMINGUES COELHO - CPF: 263.135.291-20 e ROBERTO DOMINGUES COELHO - CPF: 442.655.491-87, acerca da penhora dos imóveis: 1 - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 502 e vaga de garagem 34, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372.767, avaliado em R$ 310.000,00 (ID 220837954); 2 - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 302 e vaga de garagem 18, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372.751, avaliado em R$ 310.000,00 (ID 220838416); e 3 - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 202 e vaga de garagem 10, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372.743, avaliado em R$ 310.000,00 (ID 220838725), para pagamento do débito de R$ 141.680,28. O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Taguatinga - DF, 10 de dezembro de 2025. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2025, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 16:11
Documento (Certidão)
10/12/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:33
Documento (Certidão)
09/12/2025, 22:01
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 01:36
Documento (Certidão)
03/10/2025, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2025, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 12:04
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:15
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 18:59
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a intimação dos coproprietários listados abaixo acerca da penhora do imóvel: ROBERTO DOMINGUES COELHO e JOSIANE DE OLIVEIRA MARTINS DIAS; RICARDO DOMINGUES COELHO e ROZANA REIGOTA NAVES; FERNANDO DOMINGUES COELHO e ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO; JOÃO DOMINGUES COELHO e MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES. 1. Promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2. Esgotados os endereços conhecidos dos coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 15:13
deferimento
06/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:01
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
Requerido: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados, conforme certidões do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2025 23:49:28. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716194-59.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 23:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2025, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência via postal retornou com a informação AUSENTE 3 VEZES (IDs 230956905, 230956906, 230956906, 230994289, 230994290, 230994292). Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça. Em tempo, diga o autor a respeito das demais diligência infrutíferas. Prazo 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 14:29:04. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral1
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que já foram intimados ROSÂNGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES e GETÚLIO FERNANDES SOARES, conforme consta no ID 216431234. No entanto, ainda permanece pendente a intimação dos demais coproprietários e interessados abaixo relacionados: ROBERTO DOMINGUES COELHO e JOSIANE DE OLIVEIRA MARTINS DIAS; RICARDO DOMINGUES COELHO e ROZANA REIGOTA NAVES; FERNANDO DOMINGUES COELHO e ANA PAULA ANDRADE RIBEIRO; JOÃO DOMINGUES COELHO e MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES. Dessa forma, determino a intimação dos mencionados interessados, utilizando-se os endereços informados pelo exequente nas petições de IDs 224973062 e 228872909. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, constritos ao ID 214264869, com o objetivo de comprovar a efetivação da averbação da penhora. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:09
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:48
Recebimento
14/03/2025, 01:33
Outras Decisões
14/03/2025, 01:33
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:43
Publicação
17/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis, considerando que o documento de ID 219531507 não é apto a comprovar a averbação da penhora, bem como para manifestar-se acerca da impugnação à avaliação de ID 224481286 e quanto aos ARs infrutíferos de IDs 216417744, 216417773, 216909972, 217055598 e 217687971, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos com as petições de IDs 216941380 e 224481286. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 20:58
Outras Decisões
11/02/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:25
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:25
Publicação
18/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliações de bens penhorados, conforme diligências do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca das avaliações para, querendo, impugná-las na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:12:27. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2024, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2024, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
Requerido: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 219634015). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 12:03:11. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716194-59.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:52
Publicação
29/11/2024, 02:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que comprove a averbação da penhora na matrícula dos imóveis, além de fornecer planilha atualizada do débito, bem como a qualificação dos ex-cônjuges dos proprietários declarados como divorciados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 214012341. Quanto ao mais, aguarde-se a avaliação a ser realizada pelo oficial de justiça. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 21:58
Outras Decisões
26/11/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 05:42
Publicação
12/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para manifestar-se quanto à impugnação de ID 216941380, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 06:05
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Recebimento
07/11/2024, 21:26
Mero expediente
07/11/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 02:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:13
Publicação
15/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora dos imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 213929329, 213929331 e 213929332. Da análise das certidões de ônus dos imóveis, verifica-se que o estado civil da parte executada é divorciado. Consta ainda a existência de coproprietários do imóvel, quais sejam: - FERNANDO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 302, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - JOÃO DOMINGUES COELHO, casado com MARTA LÚCIA ALVES DA SILVA DOMINGUES, pelo regime da comunhão universal de bens, residentes no endereço Rua Coronel Seabra, N.º 697, Apto. 111, Vila Mariana, Santo André – SP, CEP: 09176-000; - ROBERTO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 105, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - RICARDO DOMINGUES COELHO, divorciado, residente no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 105, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060; - ROSÂNGELA DOMINGUES COELHO FERNANDES, casada com GETÚLIO FERNANDES SOARES, sob o regime de comunhão parcial de bens, residentes no endereço QI 06, Lote 16, Apto. 305, Taguatinga – DF, CEP: 72135-060. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DA QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 16,6666%, PERTENCENTE AO EXECUTADO GILBERTO DOMINGUES COELHO, em relação aos imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 213929329, 213929331 e 213929332 e descritos a seguir: - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 502, e vaga de garagem 34, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372767 (ID 213929329); - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 302, e vaga de garagem 18, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372751 (ID 213929331); - QI 6, Lotes 16/17, Apartamento 202, e vaga de garagem 10, Taguatinga – DF, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula N.º 372743 (ID 213929332). Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis penhorados. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, bem como fornecer a qualificação dos ex-cônjuges dos proprietáriosn declarados como divorciados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandados de avaliação dos bens e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda os cônjuges e coproprietários nos endereços acima indicados. 3. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 17:40
deferimento
10/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:24
Publicação
30/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 13:12
Mero expediente
25/09/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:18
Publicação
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 210377593,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 26/05/2025, conforme decisão de ID 201761828 (instrumento particular de confissão de dívida). *documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 20:45
Execução frustrada
09/09/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:28
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 13:23
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
09/09/2024, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2024, 02:17
Publicação
13/08/2024, 02:26
Publicação
13/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada para 09/09/2024, às 13h00, conforme certidão de ID 205162265. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 21:38
Mero expediente
08/08/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:29
Publicação
26/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 09/09/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 09:56:49.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para esclarecer se persiste o interesse na penhora dos bens indicados aos IDs 201951398, 201951400 e 201951402, considerando as diversas indisponibilidades registradas nos imóveis, bem como para informar se foram levados a leilão nos respectivos processos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Sem prejuízo da ordem determinada, a fim de tentar-se uma solução consensual entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência. Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:58
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/07/2024, 09:55
Recebimento
23/07/2024, 22:09
Outras Decisões
23/07/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:38
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Publicação
01/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:04
Publicação
28/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo. Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 201761828, que suspendeu o processo por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 26/5/2025). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/5/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 21:59
Mero expediente
26/06/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:24
Recebimento
25/06/2024, 16:58
Execução frustrada
25/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 07:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:08
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do bem localizado na pesquisa via RENAJUD, ao ID 198016515, bem como sobre o certificado ao ID 198157726, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 19:57
Outras Decisões
27/05/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:38
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:10
Documento (Certidão)
21/05/2024, 23:23
Documento
21/05/2024, 23:23
Publicação
20/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 192292736 (R$ 171,67), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 196803955. Após, realize-se as demais pesquisas deferidas ao ID 190122992.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 20:57
Outras Decisões
15/05/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:03
Publicação
08/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 07:40:55. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:41
Publicação
10/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO, com o bloqueio de R$ 171,67. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:09:21. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:10
Documento (Certidão)
01/04/2024, 17:39
Documento (Certidão)
22/03/2024, 22:18
Documento
22/03/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:41
Publicação
20/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para que cumpra os termos da intimação de ID 189005043, em 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque em agência. Defiro os pedidos de ID 189695273. Realizem-se os atos constritivos a seguir. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 21:57
deferimento
15/03/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:37
Publicação
08/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716194-59.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES Polo passivo: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:02:08. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:27
Publicação
08/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifico que a impugnação à penhora, juntada ao ID 176199191,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se, em verdade, de exceção de pré-executividade. Com efeito, o título que embasa a presente execução é instrumento particular de confissão de dívida (ID 155632248). O executado aduz que o título não possui liquidez, pois teria sido firmado por duas testemunhas são parentes das partes. Por oportuno, saliento às partes que o presente feito
trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC, tendo como meio de defesa, em matérias que exijam dilação probatíoria, os embargos à execução. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. Conforme se extrai da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021). A questão levantada envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, até mesmo por envolver terceiro estranho à lide, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução. Quanto ao mais, intimado, aos IDs 184255598 e 184255599, o executado acostou aos autos extratos de suas contas bancárias. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, no presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que as contas bancárias nas quais foram realizadas as penhoras são utilizadas exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade laborativa. Observe-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de sucessivas transferências bancárias em seu benefício, a maioria delas sem qualquer indicação de que se referem ao pagamento de serviços realizados, não se podendo afirmar, portanto, que a penhora recaiu sobre verba salarial. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.(...)” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade ao ID 176199191. Mantenho o bloqueio de ID 173477442 (R$ 1.361,45), porquanto a parte não comprovou que os valores estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletronico para levantamento da quantia de ID 173477442 (R$ 1.361,45), em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 19:32
Indeferimento
05/02/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:52
Publicação
25/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
Requerido: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:08:57. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716194-59.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:19
Publicação
29/11/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs e 176199193176199194. Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 21:38
Outras Decisões
24/11/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:23
Publicação
27/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
Requerido: GILBERTO DOMINGUES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:43:51. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716194-59.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:26
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:40
Publicação
02/10/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:06
Documento (Certidão)
27/09/2023, 19:26
Publicação
18/09/2023, 02:31
Documento (Certidão)
17/09/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A- Quanto ao pedido do executado de litigância de má-fé da credora no ID 167101429.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento formulado de condenação da parte requerente por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). B- Quanto ao pedido da credora de ID 170852663. 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. Por outro lado, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, suspenda-se os autos. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 22:56
Outras Decisões
13/09/2023, 22:56
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:01
Publicação
14/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO À parte exequente, para que esclareça se reconhece como sua a assinatura disposta no termo de acordo de ID 165072014, datado de 08/06/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 21:43
Mero expediente
07/08/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:49
Publicação
02/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716194-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA GODINHO RIBEIRO DOMINGUES
EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES COELHO DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 166495040, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente