Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
LUIZ PAULO DA SILVA
Autor
MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO NEVES GAMA
OAB/DF 68061·Representa: Autor
BENJAMIM BARROS
OAB/DF 37795·CPF·Representa: Autor
WAGLACY ARAUJO OLIVEIRA ROCHA
OAB/DF 53125·CPF·Representa: Autor
FABIANO COSTA DOS SANTOS
OAB/DF 78642·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:57
Publicação
27/01/2025, 02:46
Documento
24/01/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, imediatamente, alvará para saque em agência em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada nos autos ao ID 214834354 (R$ 1.409,55). Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:10
Recebimento
22/01/2025, 16:41
Outras Decisões
22/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente o interessado que no seu silêncio será expedido Alvará para saque em Agência, após o que não será mais viável a expedição por transferência eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, imediatamente, alvará para saque em agência em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada nos autos ao ID 214834354 (R$ 1.409,55). Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:10
Recebimento
22/01/2025, 16:41
Outras Decisões
22/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente o interessado que no seu silêncio será expedido Alvará para saque em Agência, após o que não será mais viável a expedição por transferência eletrônica.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:59
Publicação
10/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente o interessado que no seu silêncio será expedido Alvará para saque em Agência, após o que não será mais viável a expedição por transferência eletrônica.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:09
Recebimento
30/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:18
Trânsito em julgado
28/11/2024, 16:14
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:37
Publicação
04/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ PAULO DA SILVA em desfavor de MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 215920151, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 20:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:32
Publicação
21/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA, com o bloqueio de R$ 1.409,55. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 14:08:17. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 19:32
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:38
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:46
Publicação
03/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2024, 17:35
Recebimento
02/07/2024, 00:11
Emenda a inicial
02/07/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:09
Publicação
28/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714916-68.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
EXECUTADO: MARLI CRISOSTOMO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente