Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030095/DF (2025/0324324-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INTERCULT PRODUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 191): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: “[...]2. Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora não atendeu ao comando judicial. O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. [...]” (Acórdão 1639671, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no PJe: 02/12/2022). 3. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que "a parte autora não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que consegue com suas vendas, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas" (fl. 219). Acrescenta que, "com o indeferimento indevido da gratuidade, o agravante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível" (fl. 219). Aduz que, embora tenha celebrado negócio jurídico, "não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a contratação. Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o agravante dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais" (fl. 223). Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 252/255, contra a qual foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 194/196): Verifica-se que, na decisão ID n. 62879671, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora fundamentasse seu pedido de gratuidade de justiça, tendo o prazo da autora transcorrido in albis. No entanto, na petição ID n. 62879675, informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe negou o benefício. Tendo transcorrido o prazo do autor, sem recolhimento das custas devidas, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, sem resolução do mérito. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando a parte não efetuar o recolhimento das custas iniciais, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).” (Grifo nosso) Da mesma maneira entende este E. Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir colacionados: (...) Portanto, tendo em vista que a parte autora/apelante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, incabível o prosseguimento do feito, devendo ser aplicado o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a tese do recurso referente à violação do art. 435 do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida em suas razões. Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu. Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo. Ainda que assim não fosse, é mister salientar que a presunção de que decorrem certos atos jurídicos, como aqueles derivados da declaração de hipossuficiência, é relativa, e apenas aplicável para as pessoas físicas. Já no caso das pessoas jurídicas – como é o caso dos autos –, é entendimento pacífico desta Corte que apenas é possível a concessão da gratuidade quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência. Este é, inclusive, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Confiram-se alguns julgados a respeito (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das despesas processuais, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.529.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Vale ressaltar, no ponto, que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita demanda a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste STJ. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A pretensão de reforma do decisum recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.056.122; Proc. 2022/0014690-8; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 18/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI