Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729374-05.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: VILMA GOMES DA COSTA
EXECUTADO: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, E-BIT INTERMEDIACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a extinção do feito sob ID 205046540, promova-se a baixa da restrição junto ao SERASA (ID 112432353), por intermédio do SERASAJUD. Em caso de impossibilidade, cumpra-se por ofício. Ainda, considerando a restrição junto ao SPC (ID 112432356), oficie-se ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, para que promova a exclusão do nome dos executados LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO (CPF: 216.215.158-85) e E-BIT INTERMEDIACAO S/A (CNPJ: 31.207.193/0001-80), do seu banco de dados, quanto ao débito objeto da presente ação. Para as finalidades retro, confiro força de ofício à presente decisão. Observe-se que, persistindo interesse na inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito expedida sob ID 208167208, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos ao arquivo, SEM BAIXA, nos moldes da sentença de ID 205046540. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)