Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733878-49.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEANDRO TOKUNAGA, ARIANA PEDREIRA DURAES, DERMEVAL RODRIGUES DA CUNHA NETO, PATRICIA TOKUNAGA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover. A citação editalícia não encontra amparo na Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º, do CPC), enquanto a expedição de carta precatória é incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. CARTA PRECATÓRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0749210-56.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra unidade da federação. 2. O agravado alega, em síntese, que a Lei 9.099/95 admite a prática de atos processuais em outras comarcas. Requer a reforma da decisão para determinar a penhora do veículo indicado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. O procedimento dos Juizados Especiais não prevê a emissão de carta precatória para penhora e avaliação de bens, pois essas ações demandam um tempo maior, o que é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. 5. No caso dos autos, a penhora de bem imóvel localizado na comarca de Porto Alegre-RS não se resume à simples expedição de uma carta precatória, mas exige atos de execução subsequentes no juízo deprecado que tem competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação de bens (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo também seriam realizados por carta precatória, até a completa expropriação do bem. 6. Resta claro que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que se torna inviável a pretensão de penhora via carta precatória. 7. Ressalte-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observadas, em especial, a celeridade e a simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, art. 845, § 2º. (Acórdão 1976079, 0702975-11.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Ademais, circulou notícia recente informando que João Ricardo Rangel Mendes está preso, o que também inviabiliza sua notificação face o disposto no art. 8º da LJE. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos autorais. Estabeleço derradeiro prazo de cinco dias para que seja indicado endereço para citação do sócio JOSÉ EDUARDO, via postal, sob pena de indeferimento do incidente de consideração da personalidade jurídica. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)