Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732438-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 203208487. Alega a ocorrência de omissão, pois, o Juízo extinguiu o feito sob a justificativa de pagamento do débito, a qual alega não ter ocorrido. Conclui que houve omissão, pois a Sentença de extinção do feito considerou que o valor correto seria aquele indicado na petição de Id 195926243, sendo certo de que deve incidir a multa e os honorários sobre tal valor, ante a ausência de pagamento pelo devedor, que, em verdade, depositou o valor que achou devido em garantia. Por fim, requer que seja sanada a omissão da sentença que extinguiu o feito, devendo ser determinada a atualização dos valores e o pagamento do saldo remanescente. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 205089660, aduzindo que apresentou cumprimento de sentença com cálculos dos valores supostamente devidos com manifesto excesso de execução, porquanto aplicou os juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, quando deveriam ter sido aplicados desde o trânsito em julgado da demanda. Prossegue informando que houve manifesto o excesso de execução no valor exequendo e, portanto, escorreita a sentença. No que concerne à aplicação de excesso de execução, expõe a parte exequente que não existe qualquer omissão do juízo. Primeiro porque o pagamento voluntário foi efetivamente realizado no prazo legal e segundo porque, acaso existisse, seria em favor da embargada, vencedora na impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese que autoriza a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso apontado. É a síntese. DECIDO. Não obstante exista uma consideração equivocada na sentença de ID 203208487, verifico que os cálculos e o depósito efetuados pela devedora estão corretos.
Trata-se de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, sendo que deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação de conhecimento, mas os juros moratórios são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) A planilha de ID. 195928597, juntada pelo requerido/credor, faz incidir correção monetária e juros moratórios desde 02/10/2020, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, chegando ao valor de R$ 2.862,89. Há flagrante equívoco. Já a autora/devedora aplica correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/04/2024 (ID. 193927063), o que gera o débito correto de R$ 2.015,42 - ID. 203171733. Nesse passo, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se correto o valor pago pela devedora a título de honorários de sucumbência. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito. Arquivem-se com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital*