Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003933-16.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA DE FATIMA BARROS DUTRA, RODRIGO THEOPHILO CALDAS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a controvérsia apresentada na petição de ID 259748736 revela uma questão central de preclusão processual e de responsabilidade tributária incidental à arrematação judicial. O cerne do imbróglio reside no fato de que o produto da alienação dos bens, destinado primordialmente à satisfação do crédito exequendo reconhecido em sede de apelação, foi indevidamente utilizado para quitar débitos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2024. Observa-se que as decisões anteriores (ID Num. 248305531) já haviam estabilizado a relação jurídica entre o juízo, os credores e os arrematantes, definindo que os encargos tributários surgidos após a imissão ou a perfectibilização da venda correm por conta dos adquirentes. Ao não impugnarem tais provimentos no momento oportuno, os arrematantes MONTEIRO INC. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e THIAGO ALEXANDRE BICHARA MENDES permitiram a ocorrência da preclusão, o que veda a rediscussão do dever de arcar com os tributos de 2024. A utilização do montante de R$ 1.544,65 e de R$ 1.870,84 do saldo depositado em juízo para o pagamento de obrigações que não competiam mais ao espólio ou à massa de bens dos executados configura um desfalque injusto no patrimônio que deveria satisfazer os exequentes. Dessa forma, a medida de restituição é imperativa para manter a higidez do processo de execução, pois o contrário permitiria o enriquecimento sem causa dos arrematantes às custas do crédito judicialmente reconhecido. Assim, intimem-se os terceiros MONTEIRO INC. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e THIAGO ALEXANDRE BICHARA MENDES, sendo este último, pessoalmente, por Carta AR, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promovam a restituição aos autos dos valores de R$ 1.544,65 e R$ 1.870,84, atualizados monetariamente até a data do pagamento, indevidamente utilizados para a quitação de débitos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2024, mediante depósito judicial, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis para recomposição do numerário que deveria satisfazer o crédito exequendo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)