Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700476-16.2023.8.07.0003.
AUTOR: RESTAURANTE O BOM DA CHINA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por RESTAURANTE O BOM DA CHINA LTDA em face de Não encontrado, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID nº 244677129 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação do acórdão de ID nº 201315975. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (ID 146272663 e ID 157328946, p. 2, 163076100, e 244680051). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC (partes capazes, objeto lícito, nenhuma exigência legal de formalidade), porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”Grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 244677129 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas finais e honorários na forma acordada, ou seja, ao encargo de Alfa Seguradora S.A. (item 6 do acordo). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital