Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701853-13.2023.8.07.0006.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: ARON RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto a juntada da petição substitutiva de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ao ID 263073963.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Reclassifique-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 16.929,00 (ID 263073963). Fica a parte exequente intimada a indicar endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Com a manifestação, cite-se para pagar o valor de R$ 16.929,00 (dezesseis mil novecentos e vinte e nove reais) em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Neste caso, ficará o executado incumbido do depósito. Frustrada a penhora, intime-se o credor para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado pelo exequente, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Promovo a remoção da restrição incluída no veículo, via Renajud ao ID 150156742 (Placa JIZ5477), conforme comprovante em anexo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7, 3