Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701965-46.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: CONFIANCA ATACADISTA LTDA, SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução (duplicatas mercantis – R$ 1.130,88) em face de CONFIANÇA ATACADISTA LTDA, em 20/3/2023, partes qualificadas. O exequente requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, empresa SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (MERCADO CONFIANÇA), sob alegação de a empresa funcionar no local onde funcionava a empresa devedora e exerce as mesmas atividades, inclusive com mesmo sócio administrador, caracterizando o trespasse e sua responsabilidade solidária da dívida em execução. Foi deferido pedido do exequente (ID 161206252), bem como expedido um único mandado para citação das duas empresas, via oficial de justiça. As executadas foram citadas ao ID 164340179 (QN 8E CONJUNTO 7-LOTE 13 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-167), mas não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução. O exequente juntou planilha atualiza de débito de R$1.201,24 (ID 170004983). Tentativa de bloqueio de valores restou frutífera, no montante de R$ 1.201,00, conforme ID 173867764. Intimada pessoalmente da penhora, a executada CONFIANÇA ATACADISTA LTDA promoveu a juntada de boleto de depósito no montante de R$ 1.233,99. Petição de ID 177351037, em que o exequente informa que a quantia depositada pela primeira executada não é suficiente para quitação integral da dívida, uma vez que não foram acrescidos os honorários profissionais de 10% e as custas antecipadas. A parte executada se manifestou ao ID 180797136, alegando que o cálculo apresentado acrescentou aos cálculos multa de 10%. Entende que o valor depositado já havia considerado as custas e honorários devidos, pois a incidência de juros deveria considerar a distribuição da ação ou a interpelação judicial/extrajudicial. O exequente (ID 183054664), aduz que a multa se encontra expressamente prevista nos dados adicionais da Nota Fiscal. Adiante, informa que a planilha de cálculo já contemplava os juros legais, atualização monetária e multa, estando preclusa a discussão. No ID 191661538 foi indeferida a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, e determinada a expedição de ofícios de transferência (R$ 222,58 e R$ 1.233,99 para o exequente; e R$ 26,47 para a executada CONFIANÇA e R$ 951,95 para o executado SDB COMERCIAL). Alvarás de levantamento emitidos nos IDs 200554197 a 201962941, e comprovante de transferência no ID 201962716. O exequente foi intimado para se manifestar quanto à satisfação do débito ou indicar débito remanescente (ID 201963322 e 205862319), contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O(A) executado(a) CONFIANCA ATACADISTA LTDA e outros adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, quedado-se inerte quanto à informação sobre o pagamento, a despeito de intimada, do que se dessume pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3