Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705112-26.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA BASTOS
EXECUTADO: MOTO PICK COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME, CLODOALDO ALENCAR NOBREGA, JUBERLANIA FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas. De acordo com a Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial. Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa. Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial. Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. Quando a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessa a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a sua extinção, uma vez já expedida a certidão de crédito para habilitação. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp n.º 1564021/MG). É o caso dos autos. Dessa forma, tratando-se de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência, deve ocorrer a extinção do feito, ante a ausência superveniente de interesse processual, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal. Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional. Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA. Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja extinção ora se decreta (eternização injustificável da demanda). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo, inclusive com a baixa de eventuais constrições pendentes. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2