Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706643-74.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
EXECUTADO: FLAMINGO SUPLEMENTOS EIRELI SENTENÇA RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. ajuíza ação de execução contra FLAMINGO SUPLEMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a desistência do feito ao ID 232123650. A hipótese é de desistência da demanda executiva. É desnecessário o consentimento exigido pelo §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo diploma normativo previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 - PR, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido”. A parte executada foi citada e possui advogado constituído nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. Publique-se.