Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707977-39.2024.8.07.0018.
AUTOR: TEREZINHA GURGEL PIMENTEL
REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Últimas decisões proferidas nos autos ids. 205511284 e 209005029. Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, id. 211024741. Ofício comunicando interposição de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal, id. 211979054, recebido apenas no efeito devolutivo. A exequente apresentou concordância com os cálculos elaborados pelo Órgão Auxiliar do Juízo, id. 212234727. Já o Distrito Federal impugnou os cálculos, requerendo a revisão da forma de aplicação da SELIC. É o relato do necessário. Decido. O DISTRITO FEDERAL pretende, em mais uma oportunidade, a modificação do entendimento deste Juízo em relação a forma de aplicação da SELIC, ou seja, sobre o valor consolidado. Observa-se que as decisões pretéritas já trataram pormenorizadamente sobre a matéria, afastando as alegações apresentadas pelo executado e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o entendimento externado. Desta feita, não merece acolhimento a impugnação aos cálculos. Contudo, observa-se que consta dos autos notícia de interposição de Agravo de Instrumento, visando a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação, mister em relação à SELIC. Desta feita, passo à análise do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa. O pedido comporta provimento. Destaco, primeiramente, que a discussão acerca da ilegitimidade restou afastada, considerando que o exequente comprovou sua filiação ao SINDIRETA no momento do ajuizamento da ação de conhecimento. O C. STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei). Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV). Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional. Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado. Expeçam-se os requisitórios em relação à parcela incontroversa. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0738841-17.2024.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)