Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708524-50.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora, ao ID nº 196912807, em face da Decisão de ID nº 195377183, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Ente Distrital. Para tanto, alega a existência de omissões. Requer, nesse sentido, a integração do decisum. Contrarrazões ofertadas ao ID nº 199517958. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso, conforme se verifica na Decisão embargada (ID nº 195377183), foi destacado que a parte credora não se insurgiu contra os argumentos do Distrito Federal. Contudo, compulsando atentamente a Réplica apresentada ao ID nº 195025702, verifico que a Exequente defendeu outra forma de cálculo dos valores devidos, levando-se em conta as Leis Distritais nº 939/1995 e 1.136/1996. Nesse sentido, constato a omissão noticiada nos aclaratórios. Passo, então, à análise da argumentação expendida na oportunidade. DO EXCESSO EXECUTIVO (Lei Distrital nº 1136/1996) A parte credora, ora embargante, apresentou insurgência em relação à impugnação ofertada pelo Ente Distrital, no que concerne à participação do servidor no custeio do benefício alimentação, ao argumento de que o devedor "(...) alega que a legislação que deve ser levada em consideração também é a Lei Distrital nº 1.136/1996, mas combinada com a Portaria 58 de 29/11/1995, cujo vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do distrito Federal, seria R$78,59. Contudo, tal portaria não trata do valor base e tampouco de vencimento da referida categoria." Defende, contudo, que os cálculos devem observar a remuneração para do padrão I da terceira classe do cargo de Auxiliar da Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei nº 1.136/1996, levando-se em conta a base de cálculos prevista em anexo da Lei Distrital nº 936/1995. No mérito, sem razão a parte credora. A Lei Distrital nº 939/1996 dispôs sobre "(...) a criação da Gratificação de Desempenho, aprova Tabela de Vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências". Ou seja, o anexo referido pela parte credora diz respeito aos vencimentos da carreira de assistência è educação. Nesse espeque, não guarda relação com o texto da Lei Distrital nº 1.136/1996, que determina que a base de cálculo para o alcance do percentual referente à coparticipação dos servidores no custeio do benefício alimentação seja o "(...) vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do distrito Federal". Assim, a insurgência apresentada pelo Ente Distrital merece acolhimento. DO ARBITRAMENTO RELATIVO À VERBA SUCUMBENCIAL - EXCESSO EXECUTIVO Noutro giro, não verifico a existência de mácula no decisum objurgado quanto ao arbitramento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não conheço dos aclaratórios nesse capítulo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão relativa ao excesso executivo sem, entretanto, alterar o mérito da Decisão objurgada. A presente Decisão é parte integrante do pronunciamento de ID nº 195377183. Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos aos credores CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEONICE SANTOS, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA e CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA, levando-se em consideração as determinações do presente pronunciamento, da Decisão de ID nº 184982977, e da Portaria GPR nº 07/2019. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708524-50.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva requerido por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual os credores vindicam a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento (maio/2002). IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal ao ID nº 191882697, oportunidade na qual defendeu: a) a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema nº 1169 STJ; b) a ilegitimidade ativa, porquanto os beneficiários do título judicial foram identificados no pleito inicial da fase de conhecimento; c) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição; d) a existência de excesso executivo, e a necessidade de aplicação da SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 195025702. É o relatório do necessário. DECIDO. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado. Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros. Rejeito, portanto, o argumento. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO - ILEGITIMIDADE ATIVA Outra preliminar ventilada pelo Executado diz respeito à suposta ilegitimidade ativa, porquanto os beneficiários do título judicial foram identificados no pleito inicial da fase de conhecimento. Sem razão o Ente Distrital. Conforme se observa no documento de ID nº 129135314 (págs. 11 e 12), os credores CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEONICE SANTOS, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEIÇÃO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA constam da lista de beneficiários apresentada com a petição inicial do feito de conhecimento. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO - ILEGITIMIDADE ATIVA Como prejudicial de mérito, o Ente Distrital defende a ocorrência da prescrição, eis que os pedidos individuais foram apresentados mais de 18 (dezoito) anos do trânsito em julgado da fase cognitiva, não se aplicando o entendimento firmado no Tema nº 880 STJ. Novamente, sem razão o Ente devedor. Compulsando a documentação apresentada pela parte credora (ID´s nº 129135312 a 129135324), verifico os seguintes fatos no feito originário e cumprimento coletivo da sentença. No contexto da ação coletiva em tela (fase de conhecimento), o Sindicato dos Administradores do Distrito Federal (SAE/DF) reivindicou o fornecimento dos tíquetes alimentação para seus substituídos desde janeiro de 1996, com a dedução dos montantes devidos pelos servidores relativos à sua participação no custeio do benefício. Pleiteou-se, alternativamente, indenização correspondente. Todavia, a demanda, conforme explicitado na inicial, foi julgada improcedente, conforme Sentença (ID nº 129135315). Entretanto, tal entendimento foi reformado em grau de Apelação, determinando-se que o ente público restabelecesse o benefício alimentação e realizasse o pagamento aos substituídos desde a data de sua interrupção, até o momento de sua reativação, respeitando-se o custeio devido pelos servidores e desconsiderando-se qualquer período superior a cinco anos antecedentes à propositura da demanda, conforme se observa ao ID nº 129135316. O entendimento do colegiado tornou-se estável, e o feito foi devolvido ao feito de origem no dia 17/12/2003, conforme se observa nos andamentos processuais. No dia 08/06/2006, o Sindicato peticionou nos autos originários e requereu a juntada das informações necessárias para a liquidação do processo (ID nº 129135317). Já no dia 13/08/2009, o Sindicato propugnou pela correção dos valores apresentados no pedido de execução parcial e requereu a juntada da mídia com os cálculos da liquidação. Na Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 25/10/2010, e juntada ao ID nº 129135319, é possível verificar que o Ente Distrital apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição da pretensão executória. Todavia, o Juízo afastou a alegação e determinou a continuidade da tramitação do feito. Contra o entendimento, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 2011.00.2.000293-1 - autos físicos - 0000293-18.2011.8.07.0000 - autos digitalizados). Ao final do trâmite recursal restou mantido o entendimento do juízo singular que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema nº 880 STJ. É o que se observa nos documentos de ID´s nº 129135320 a 129135323. O trânsito em julgado recursal ocorreu no dia 18/04/2022 (ID nº 129135327), enquanto que o presente cumprimento individual foi apresentado no dia 26/06/2022. Nesse pórtico, é possível observar que os marcos temporais relativos ao feito executivo coletivo, bem assim o entendimento de não ocorrência da prescrição e aplicação do Tema nº 880 STJ, não há que se falar em prescrição executiva nos autos coletivos e, por conseguinte, nos presentes autos de cumprimento individual. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1033/STJ. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença prolatada na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003, tendo o SAE/DF proposto cumprimento coletivo de sentença em 12/8/2009, motivo pelo qual o Distrito Federal, por meio de exceção de pré-executividade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. 1.1. O pedido formulado na exceção de pré-executividade foi indeferido ao fundamento de que, em 24/10/2006, o ente público citado foi intimado a apresentar as fichas financeiras dos substituídos do SAE/DF, situação esta que atraiu o disposto no art. 202, V, do CC/2002. 1.2. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento nº 2011.00.2.000293-1 (0000293- 18.2011.8.07.0000), contra a decisão supra, que, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi desprovido, sendo mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 880 (com efeitos modulados em sede de embargos de declaração), não estando a pretensão executória do SAE/DF, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Também não há se falar em prescrição da execução individual, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais. 2.1. Considerando que a prescrição restou interrompida em razão da execução coletiva promovida pelo SAE/DF; que o art. 202, parágrafo único, do CC estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"; e que o decisum proferido no AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória, transitou em julgado em 19/4/2022, restou autorizado, a partir daquela data, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF. 2.2. Tendo em vista que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 20/4/2022 e que no dia 19/8/2022 foi proposto o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, não se vislumbra a configuração do instituto da prescrição. 3. O STJ afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 3.1. Não obstante o disposto, conquanto o Distrito Federal tenha pleiteado o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema 1033 no âmbito do STJ, a determinação de suspensão naqueles processos paradigmas abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1845891, 07059504020248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001. SUSPENSÃO. TEMA 1169/STJ. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. 3. Litispendência ocorre quando duas ações são propostas coincidindo as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, de modo que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. 4. Apesar de duas ações executivas, uma coletiva e a outra individual, não ocorreu a litispendência porquanto a coletiva foi extinta sem julgamento de mérito, diante da ausência de procuração autorizando o patrono do sindicato, o que corrobora a narrativa da demandante. Além do mais, a ação coletiva está suspensa em atenção ao Tema 1169, STJ, o que obstou os efeitos do art. 240 do CPC. 5. A demandante comprovou estar dentre a lista dos filiados da ação coletiva, o que afasta a alegação de inexistência do título. 6. "No processo coletivo (proc. nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001), houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, do acórdão proferido no agravo de instrumento (proc. nº 0000293-18.2011.8.07.0000) que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do eg. STJ. Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva originário dentro do prazo remanescente. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. (Acórdão 1716753, Relator: VERA ANDRIGHI). 7. A impugnação do ente distrital restou acolhida nos termos dos cálculos por ele apresentados, de forma que não há que se falar em excesso de execução. 8. Rejeitado o pedido de suspensão e as preliminares de litispendência e prescrição. No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775783, 07235492620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse esteio, não vislumbro a prescrição executória defendida pelo Distrito Federal. DO EXCESSO EXECUTIVO No mérito, o Ente Distrital defende a existência de excesso executivo. Neste ponto, razão assiste ao Executado. Conforme exposto pela própria parte credora, em relação às credoras CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA e CONCEIÇÃO NACIMENTO DE JESUS não há que se falar em valores devidos, eis que já não faziam mais parte do quadro de servidores em 1996, devendo, assim, serem excluídas do feito. Com relação aos credores CLEITON PACHECO SILVA e CLUESA MARIA A. DA C. CARDOSO, o Juízo já havia determinado as suas exclusões do feito, diante do pedido apresentado pelo próprio Sindicato (ID nº 186949022), conforme se observa no pronunciamento de ID nº 187201211. Desta forma, também não devem ser considerados para efeito de cálculo dos valores devidos (e impugnados) pelo Distrito Federal. No mais, e ante a ausência de insurgência da parte credora quanto ao limites temporais relativos aos demais credores, bem assim em relação à participação dos servidores no custeio do benefício (Portaria nº 58/1995), argumentos estes apresentados em sede de impugnação, tenho que a insurgência apresentada merece acolhimento. Isto posto, reconheço o excesso executivo no pleito apresentado pelos credores. DISPOSTIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital (ID nº 191882697), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 191882698. Em face da sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, incisos I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo apresentado pelo Distrito Federal, desconsiderando-se os valores calculados em favor dos credores CLEITON PACHECO SILVA e CLUESA MARIA A. DA C. CARDOSO, tendo em vista que a Decisão de ID nº 187201211 já havia homologado a desistência em relação a estes. Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos aos credores CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEONICE SANTOS, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA e CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA, levando-se em consideração as determinações do presente pronunciamento, da Decisão de ID nº 184982977, e da Portaria GPR nº 07/2019. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708524-50.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLEBIO CARMO PEIXOTO, CLEIDE CRISTINA LOPES, CLEITON PACHECO SILVA, CLEONICE SANTOS, CLEUSA MARIA A DA C CARDOSO, CLOVIS ALVES ARANTES, CLOVIS ESTEVES OLIVEIRA, CONCEICAO NASCIMENTO DE JESUS, CORINA CERQUEIRA NUNES DA SILVA DEDAVID, CORINA PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença coletiva proposta por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual os credores vindicam a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento (maio/2002). Sentença de ID nº 141941196 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, eis que não cumprida a determinação de juntada dos documentos pessoais e dos instrumentos procuratórios dos substituídos. Os credores, então, interpuseram Apelação. Acórdão de ID nº 178856355 (nº 1754677) cassou a Sentença exarada e determinou "(...) o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular curso da marcha processual (...)", independentemente de autorização dos substituídos (Tema 832 STF). Trânsito em julgado da Apelação ao ID nº 178856361. Os autos, então, retornaram ao presente Juízo. É o relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas ao IDs nº 132730115 e 132730116 e prioridade na tramitação anotada. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 129135311) e determino a expedição de requisitórios. No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito substituta