Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705525-48.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação do requerido para os fins pretendidos, visto que é dever do credor diligenciar junto ao juízo recuperacional, bem como na plataforma de habilitação de crédito. Como esclarecido, a pessoa jurídica executada não detém informações acerca da confirmação de habilitação e o pagamento é definido pelo administrador judicial. Arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.