Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À CAUSÍDICA NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO VENCIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte embargada visa à reforma da sentença de acolhimento integral dos embargos à execução. 2. Fatos relevantes. (i) as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 5.6.2023, com o fim de “prestar serviços advocatícios de execução de contrato com liminar”, referente à cessão de estabelecimento comercial que teria sido celebrada pelo executado com terceiros; (ii) o contrato previa o pagamento de R$ 10.000,00 a título de “pro labore”, acrescidos de R$ 2.300,00 que seriam devidos no caso de “restituição de impostos referentes à empresa do requerido”; (iii) o embargante efetuou o pagamento de apenas R$ 5.000,00; (iv) em 6.9.2023 foi ajuizada ação de “rescisão contratual c/c restituição de valores pagos indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios; (v) em 27.10.2023, após inadimplemento das demais parcelas dos honorários contratuais, a embargada/apelante ajuizou ação de execução; (vi) em 24.6.2024 o executado opôs embargos à execução, no qual suscita exceção de contrato não cumprido e pede a declaração de inexigibilidade do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é justificada a resilição unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) a ocorrência (ou não) de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os contratantes deverão observar os princípios da função social do contrato (CC, art. 421), da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5. Inquestionável que o advogado assume obrigação de meio, pois se compromete a utilizar todos os recursos disponíveis na defesa dos interesses de seu cliente, sem se responsabilizar pela obtenção (ou não) do resultado. Em outros termos, o causídico está obrigado a conduzir o caso com diligência e esforço, visando representar os interesses do cliente em juízo, sem garantir o desfecho pretendido. 6. No mais, é assegurado ao advogado o exercício da profissão com autonomia técnica e funcional, com liberdade para definir os posicionamentos processuais que considera mais adequada à questão jurídica (Lei n.º 8.906/94, art. 7°, inc. I). 7. No caso concreto não há de se falar em “exceptio non adimpleti contractus”, uma vez que comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, e não colacionadas evidências aptas a fundamentar o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, porquanto as alegações se limitariam a divergências jurídicas entre as partes, o que não pode ser considerada, por si só, como ausência de prestação dos serviços pactuados. 8. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo (data do vencimento), constitui de pleno direito em mora o devedor, que responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescido de juros e atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, arts. 395 e 397). Nesse sentido, merece parcial acolhimento os embargos à execução, apenas para que seja aplicado juros de mora conforme índices oficiais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. Sentença, em grande parte, reformada. Acolhidos, em menor extensão, os embargos à execução, para que tão somente sejam aplicados os juros de mora nos termos dos índices oficiais estabelecidos. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, 421, 422 e 884; Lei n.º 8.906/1994, art. 7°, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1958563, rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, DJe: 5.2.2025; acórdão 1145505, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Sétima Turma Cível, DJe: 31.1.2019; acórdão 1631013, rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, Sétima Turma Cível, DJe: 4.11.2022; acórdão 1430070, rel. Des. James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe: 19.8.2022.