Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708649-83.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ESTER CALIXTO COSTA BORGES DOS SANTOS
REQUERIDO: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por ESTER CALIXTO COSTA BORGES DOS SANTOS contra A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA, partes devidamente qualificadas. A autora narra ter sido surpreendida com protesto em seu nome, no valor de R$ 1.790,00, lançado pelo 11º Cartório de Sobradinho/DF em 28/07/2019, por iniciativa da empresa ré (id 200375431). Afirma desconhecer qualquer relação jurídica com a requerida, nunca ter adquirido produtos ou serviços desta e não ter dado causa ao protesto. Relata que somente tomou conhecimento da restrição ao tentar obter empréstimo bancário e que, diante disso, registrou boletim de ocorrência (id 200375432). Sustenta a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços e a configuração de dano moral in re ipsa. Pede a declaração de inexigibilidade do débito; obrigação de fazer consistente na exclusão do protesto e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora juntou procuração (id 200375425). A gratuidade de justiça foi deferida (id 200550686). Foi deferida tutela de urgência antecipada para determinar à ré a baixa do protesto no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (id 200550686). A tentativa de conciliação perante o NUVIMEC restou infrutífera (id 206767402). A ré apresentou contestação (id 208260492), na qual: (i) impugnou a gratuidade de justiça; (ii) afirmou a existência de relação contratual verbal, sustentando que a autora teria adquirido, por telefone, em 09/08/2018, coleção de livros pelo valor de R$ 1.790,00, dividida em 10 parcelas de R$ 179,00; (iii) juntou gravações de áudio e comprovante de entrega (AR) como prova do contrato e da entrega dos produtos; (iv) arguiu exercício regular de direito na realização do protesto; (v) negou a ocorrência de danos morais; e (vi) formulou pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de R$ 1.790,00, acrescido de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica (id 211248820), com impugnação da autenticidade dos áudios e do AR, além de indicação de divergência entre o endereço de entrega constante do AR e o endereço da autora, bem como entre as assinaturas. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, por ser genérica e desacompanhada de provas (id 227230453). Na decisão saneadora (id 227230453), foram fixados como pontos controvertidos: (1) a existência de falha na prestação de serviços, mediante compra ilegítima dos produtos; e (2) a existência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O ônus da prova foi atribuído à ré. Foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (id 237103127), realizada em 24/07/2025 por videoconferência (id 243967048). A instrução foi encerrada no ato, sem outras provas a produzir. O prazo para alegações finais da autora transcorreu in albis (id 246575746). A ré apresentou memoriais (id 248471316), com reiteração dos argumentos da contestação e destaque para coincidências entre os dados do contrato verbal e as informações pessoais da autora confirmadas em depoimento. Os autos vieram conclusos para sentença (id 248499030). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica descrita nos autos, ainda que sua própria existência seja objeto de controvérsia, envolve empresa que atua como fornecedora de produtos e serviços (comércio varejista de livros e atividades de cobrança — CNPJ 17.940.427/0001-72) e consumidora que figura como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o regime consumerista à relação sub judice. Na decisão saneadora (id 227230453), atribuiu-se à ré o ônus de demonstrar que não houve falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Isso, contudo, não exime a autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A inversão do ônus da prova não implica transferência integral da atividade probatória ao réu, mas redistribuição equânime do encargo, a fim de equilibrar a relação processual. Nesse sentido já se manifestou este e. TJDFT: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2. De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1924400, 0711044-91.2023.8.07.0003, Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) (destaquei) Da existência da relação contratual e da ausência de falha na prestação de serviços O ponto central da controvérsia reside em saber se a autora efetivamente celebrou contrato verbal com a ré para aquisição de coleção de livros, ou se terceiro utilizou seus dados para tanto. A ré produziu as seguintes provas: (a) gravações de áudio do contrato verbal, disponibilizadas nos autos; e (b) comprovante de entrega (AR) com assinatura e código de rastreio PP975985056BR. A análise conjunta do acervo probatório aponta para a existência de relação contratual entre as partes, pelas razões que seguem. No que toca ao contrato verbal, as gravações de áudio juntadas aos autos registram interlocutora que fornece dados pessoais compatíveis com os da autora — nome, CPF, endereço e número de telefone do genitor. A autora, em seu depoimento pessoal colhido na AIJ de 24/07/2025 (id 243967048), confirmou, segundo apurado nos autos, que o endereço de entrega dos livros corresponde ao local onde residia com o ex-marido à época dos fatos (2018), que já trabalhou como manicure — profissão informada no contrato verbal — e que o número de telefone do genitor constante da gravação lhe é familiar. Tais elementos, apurados em sede de depoimento pessoal, reforçam a plausibilidade da contratação e enfraquecem a tese autoral de uso fraudulento de dados por terceiro. Importa destacar que a coincidência entre o conjunto de dados pessoais fornecidos na ligação — endereço, profissão, telefone do genitor — e as informações reais da autora vai além do que seria possível obter de simples documento de identidade perdido ou extraviado, como sugerido pela defesa. A hipótese de fraude perpetrada por terceiro, embora não seja impossível, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, na medida em que a autora não produziu qualquer prova tendente a demonstrá-la — como, por exemplo, registro de perda de documentos, comprovação de residência diversa à época da entrega, ou outro elemento que afastasse a plausibilidade da contratação. Quanto ao AR de entrega, o comprovante indica entrega no conjunto habitacional referido pela autora como seu endereço à época. A autora impugnou a assinatura aposta no documento, contudo não requereu perícia grafotécnica para demonstrar a divergência alegada, ônus que lhe incumbia após a impugnação, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. A simples impugnação, desacompanhada de prova pericial ou outro meio idôneo de verificação, não é suficiente para afastar o valor probatório do documento. Registre-se, ainda, que a autora não apresentou alegações finais (prazo transcorreu in albis — id 246575746), deixando de rebater os argumentos da ré em sede de memoriais, circunstância que reforça a ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a tese autoral. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a ré demonstrou a existência de relação contratual verbal entre as partes e a efetiva entrega dos produtos no endereço da autora, afastando a configuração de falha na prestação de serviços. Não há, portanto, fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito nem para a manutenção da exclusão do protesto em caráter definitivo. Dos danos morais Afastada a falha na prestação de serviços e reconhecida a existência de relação contratual, o protesto lançado pela ré constitui exercício regular de direito do credor, diante do inadimplemento das parcelas acordadas. Nessa hipótese, não há ato ilícito passível de gerar dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O protesto regular de título, decorrente de débito existente e não quitado, não enseja responsabilidade civil. A negativação, nesse contexto, não configura dano moral indenizável, mas mera consequência do inadimplemento contratual atribuível à própria autora. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. Do pedido reconvencional A ré formulou pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de R$ 1.790,00, acrescido de juros e correção monetária (id 208260492). Embora reconhecida a existência da relação contratual, o pedido reconvencional não pode ser acolhido nesta sede, porquanto não há nos autos registro de que a reconvenção tenha sido formalmente admitida como tal e de que a autora tenha sido intimada na qualidade de reconvinda para apresentar resposta específica ao pedido reconvencional, nos termos dos arts. 343 e 343, § 1º, do CPC. A ausência do recolhimento de custas iniciais e de observância do contraditório em relação ao pedido reconvencional impede seu acolhimento, sem prejuízo de que a ré busque a satisfação do crédito pelas vias adequadas. Da litigância de má-fé A ré arguiu litigância de má-fé da autora (id 208260492). Não se vislumbra, contudo, conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu regularmente o direito de ação, narrou fatos de forma coerente com sua versão e apresentou documentos em suporte de suas alegações. A simples improcedência da ação não autoriza a conclusão de que a parte agiu de má-fé. Rejeita-se, portanto, o pedido. Da tutela de urgência anteriormente deferida A tutela de urgência deferida na decisão de id 200550686 perde seu suporte fático e jurídico com o julgamento de improcedência da ação. Determina-se, por conseguinte, a revogação da medida liminar, com o restabelecimento dos efeitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida no id 200550686, e seus efeitos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 200550686). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.