Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS. REVENDA DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITO CONSTATÁVEL POR SIMPLES INSPEÇÃO OCULAR, SEM NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. DEFEITOS OUTROS. CAUTELA NÃO ADOTADA PELA COMPRADORA DE SE FAZER ACOMPANHAR, NO ATO DA COMPRA, POR QUEM PUDESSE AVALIAR AS REAIS CONDIÇÕES DO AUTOMOTOR COM QUASE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NÃO IDENTIFICADA. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO CAUTELAS MINIMAMENTE EXIGÍVEIS SEGUNDO ELEMENTARES REGRAS DA EXPERIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, condenando empresa revendedora de veículos ao ressarcimento dos valores pagos pela aquisição e reparos de automóvel usado, em razão de supostos vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se os defeitos apresentados pelo veículo adquirido configuram vícios redibitórios aptos a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e a responsabilização da empresa revendedora por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico firmado entre os litigantes – compra e venda de veículo – encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/compradora e a empresa ré/revendedora se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4. O defeito referente à luz de injeção eletrônica acesa não configura vício oculto, porque constatável sem necessidade de elementar qualificação técnica, por qualquer pessoa mediante simples inspeção ocular do veículo. 5. Quanto a defeitos outros do veículo usado com quase 10 (dez) anos de fabricação, cumpria a quem pretendesse adquiri-lo investigar no ato da compra as reais condições do bem oferecido a venda. Exigência que não foge ao senso comum, tampouco a possibilidade de a pessoa interessada na aquisição se fazer acompanhar por quem tenha capacidade para bem avaliar as condições do automotor, mesmo porque inevitável o aparecimento de problemas no funcionamento ou no estado de conservação de máquina automotiva com considerável tempo de uso. 6. Caso concreto em que o alegado desconhecimento do real estado de conservação do veículo não pode ser atribuído a falha na prestação de serviços da empresa revendedora, seja por deficiência informacional, seja por ausência de boa-fé na condução do negócio, mas à falta de cautela exigível à consumidora. Vício redibitório não comprovado. Ônus probatório não atendido pela autora, conforme disciplina posta no art. 373, I do CPC. Erro essencial não verificado no caso concreto. 7. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a condenação da empresa apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré, por ter dado causa ao seu chamamento ao processo. 8. Quanto ao prequestionamento suscitado, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre artigo de lei, cabendo ao julgador expor tão somente a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 93, inc. IX. CDC art. 2º; art. 3º; art. 18. CC art. 389, p.u.; art. 441; art. 884; art. 886; art. 927. CPC art. 81, § 2º; art. 85, § 2º; art. 86; art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0711413-33.2019.8.07.0001, Rel(a). Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, p. 5.7.2024. TJDFT, APC 0706432-05.2022.8.07.0017, Rel(a). Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 19.9.2025. TJDFT, APC 0702992-85.2023.8.07.0010, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 29.1.2025.