Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712679-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: ISAURA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ISAURA RIBEIRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A,, partes devidamente qualificadas. A autora, servidora pública federal aposentada, alega que, ao realizar o saque do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP em 19 de janeiro de 2018, recebeu o valor de R$ 2.124,29, quantia que reputa irrisória diante do tempo de participação no Programa (desde a década de 1970) e do saldo registrado em 18 de agosto de 1988 (Cz$ 120.064,00). Sustenta que o Banco do Brasil não atualizou o saldo com os índices legais devidos — correção monetária, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, previstos no art. 3º da LC nº 26/1975 — e que teriam sido lançados débitos não autorizados na conta, configurando má gestão. Com base em planilha de cálculo elaborada por profissional de sua confiança, apura diferença a ser restituída no montante de R$ 11.730,78. Pede a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais. Emenda á inicial (id 54577363). A representação processual da autora é regular (id 52338842). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 54577369 e id 54577366). Citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva (id 60307341), na qual arguiu, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prescrição; e (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação, a regularidade dos índices aplicados conforme as normas do Conselho Diretor e a incorreção dos cálculos apresentados pela autora. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Réplica juntada (id 60597660). Proferida decisão saneadora, id 63298458, na qual afastou as preliminares suscitadas pelo réu, bem como, a prejudicial de mérito (prescrição). No ato, foi fixado como ponto controvertido: i) A regularidade da execução dos fundos do PASEP e; ii) a atualização dos valores creditados a título de correção monetária e juros. Decisão determinou a suspensão do processo (id 67192229). Proferida nova decisão saneadora, id, na qual fixou como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora. Os ônus probatórios seguirão os ditames do art. 373, inc. I, do CPC. Proferida decisão que deferiu a produção e juntada de provas documentais e pericial contábil (id 201213846). A perita judicial Helaise Farias Padovan Franco foi nomeada, aceitou o encargo, e apresentou o laudo pericial (id 238251024). Após impugnação da autora, que apontou omissões e requereu a aplicação de expurgos inflacionários e a destituição da expert, a perita, após decisão, apresentou laudo de esclarecimento (id 249070756), reiterando as conclusões anteriores e esclarecendo a metodologia. O banco réu manifestou concordância com os termos dos laudos (ids 239492369 e 251534055), afirmando inexistirem valores a restituir. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo de esclarecimento, cujo prazo decorreu. Laudo pericial homologado (id 259422414). Os autos vieram conclusos para sentença (id 259422414). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 632984458), aos quais me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A controvérsia consiste em verificar se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta individual PASEP da parte autora, notadamente quanto à existência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A matéria já se encontra delimitada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discute falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada ao PASEP, bem como a incidência da prescrição decenal, cujo termo inicial coincide com a ciência dos alegados desfalques. No mesmo sentido, o IRDR 16 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou, no âmbito local, a tese de que a instituição financeira responde pelas demandas fundadas em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta vinculada. No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. A alegação de que o saldo disponibilizado seria inferior ao efetivamente devido não dispensa prova técnica idônea da irregularidade imputada ao réu. Em demandas dessa natureza, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, com demonstração objetiva de que a evolução da conta se desvinculou dos critérios oficiais de atualização do fundo. No caso concreto, houve regular produção de prova pericial contábil, com juntada do laudo no id 238251024, do apêndice no id 238251031 e, posteriormente, de laudo de esclarecimento no id 249070756. A instrução foi suficientemente desenvolvida quanto ao ponto central da lide, qual seja, a verificação técnica da regularidade da conta PASEP da parte autora. A prova pericial contábil foi elaborada mediante reconstituição histórica da conta individual PASEP da parte autora, a partir da análise dos extratos de microfilmagem e dos extratos analíticos juntados aos autos, com consideração dos lançamentos de crédito e débito, distribuições de cotas, rendimentos, abonos e sucessivas conversões monetárias ocorridas no período. Para a atualização do saldo, a perita adotou os percentuais oficiais de valorização anual definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando, assim, critérios unilaterais de atualização. Ao final, o saldo reconstituído foi confrontado com o valor efetivamente sacado pela autora, no montante de R$ 2.124,29, conforme registro dos autos. Esse resultado pericial, contudo, não autoriza, por si só, a procedência do pedido. A responsabilidade civil pretendida exige prova segura de que eventual diferença entre o valor disponibilizado e o saldo reconstituído decorra de conduta ilícita imputável ao réu. Ausente demonstração conclusiva nesse sentido, não se forma o suporte fático necessário à condenação. Nesse sentido, o TJDFT tem decidido que, nas ações sobre conta PASEP, o ônus de comprovar a atualização irregular do montante depositado é da parte autora, não sendo suficiente planilha unilateral fundada em índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo. Foi o que se assentou no Acórdão n. 1848399, 8ª Turma Cível, Rel. Desembargador Robson Teixeira de Freitas, julgado em 16/4/2024, em que se concluiu que a ausência de comprovação de ato ilícito do Banco do Brasil na administração da conta PASEP conduz à improcedência do pedido de reparação material: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, seguido dos números da conta e agência, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1848399, 0726417-13.2019.8.07.0001, Relator: Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Também em consonância com o IRDR 16, o TJDFT reafirmou que, sendo a demanda fundada em alegada má gestão da conta vinculada, compete ao Banco do Brasil responder pela pretensão, mas a condenação depende da efetiva demonstração do defeito de administração e do prejuízo correspondente. Ausente tal comprovação, impõe-se a improcedência do pedido. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, os pedidos formulados na petição inicial devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.