Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM. Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes. Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 12 de março de 2026, às 16:30. Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerida. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 15:54:12. JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:55
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 00:41
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação (ID 258507276) de que a advogada da parte requerida não poderá comparecer à audiência do dia 02/12/2025, às 16:30, por motivos de saúde, determino a redesignação da audiência para dia e horário a serem definidos posteriormente por este Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida para que junte o comprovante que justifique a impossibilidade de sua patrona comparecer à audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:37
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/12/2025, 13:34
Outras Decisões
02/12/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:48
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:14
Publicação
29/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM. Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes. Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 02 de dezembro de 2025, às 16:30. Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerida. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 17:52:30. JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:54
Documento (Certidão)
25/07/2025, 17:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/07/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória, com pedido de indenização, ajuizada pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES. A parte demandante afirma ser proprietária do lote n. 25 conjunto “E” do parcelamento conhecido por “Condomínio Mansões Colorado”, conforme faz prova a Matrícula nº 17.791. Relata que o parcelamento do Condomínio foi realizado de forma clandestina e que promoveu a sua regularização perante os órgãos e entidades públicos, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel, ponderando que o réu tinha conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse. Diante desse quadro fático, propugna, liminarmente, pela averbação do litígio na matrícula do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido reivindicatório com a respectiva imissão na posse, bem assim a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido do imóvel durante o tempo de ocupação irregular. Subsidiariamente, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos com a regularização do bem na esfera pública e, também, pela valorização proporcionada ao patrimônio do demandado decorrente da regularização. Citado, o réu apresentou contestação com Reconvenção ao ID 67997183. Suscita preliminar de questão prejudicial acerca da propriedade propriedade do imóvel pela requerente em desfavor da União. Suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a requerente descumpriu os compromissos firmados no Termo de Ajustamento de Conduta. Na reconvenção requer seja reconhecida a prescrição aquisitiva pelo decurso do tempo, referindo que o lote em questão está em sua posse e de seus antecessores desde 1989, de forma pacífica e com anuência tácita do poder público. Réplica reunida ao ID 91490410. Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova oral. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo ao saneamento e organização do feito. Rejeito a questão prejudicial suscitada pela ré, uma vez que a ação de oposição não tem o condão de interferir no julgamento do pleito reivindicatório em comento. Sobretudo porque o reconhecimento da propriedade do imóvel em nome da requerente está fundamentado na certidão de matrícula anexa à inicial. Nesse sentido, este Eg. Tribunal já se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE ÁREA QUE FOI SITUADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO (“FAZENDA PARANOAZINHO” / CONDOMÍNIO “MANSÕES COLORADO”). VIABILIDADE. TEMA Nº 1.025 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E IRDR Nº 8/TJDFT. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Uma vez adequado o valor atribuído à causa às balizas descritas no art. 292, V, do CPC, o qual determina que, na ação reivindicatória, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, não merece prosperar a impugnação apresentada. 2. A tramitação em curso de ação de oposição não tem o condão de interferir no julgamento do pleito reivindicatório em comento, consideradas as informações acerca da propriedade constantes do registro imobiliário do bem em relação ao qual incide a contenda, razão por que não se faz pertinente o sobrestamento desta demanda para aguardar o deslinde daquele litígio. 3. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória segundo o livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), não traduz cerceamento do direito de defesa, mas, ao revés, encontra-se em consonância com o que determina o art. 355, I, do CPC. 4. A localização de imóvel em loteamento irregular não é circunstância que inviabiliza, por si só, a invocação da usucapião. 5. Na espécie, não há distinguishing a ser feito em relação ao precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.025 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021), proveniente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nesta Corte de Justiça (IRDR nº 8 - Acórdão 1141204, 20160020487363IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 5/12/2018). Isso porque a própria jurisprudência do STJ, em controvérsias que não versam sobre imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina, determina a observância da ratio decidendi do acórdão paradigmático para assegurar o enfrentamento da pretensão de prescrição aquisitiva por usucapião em imóveis situados em áreas originalmente irregulares do ponto de vista urbanístico. 6. O ordenamento jurídico autoriza, a fim de contagem do prazo para o reconhecimento da usucapião extraordinária, que os possuidores acrescentem à sua posse o prazo da posse de seus antecessores (art. 1.243 do Código Civil de 2002; art. 552 do Código Civil de 1916). 7. Relativamente ao diploma normativo aplicável à contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, “A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). 8. Uma vez aplicável o prazo da prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, porquanto tenham os possuidores demonstrado o estabelecimento no imóvel enquanto sua moradia, afigura-se impositiva a declaração da usucapião extraordinária, que não depende de justo título nem de boa-fé, mas apenas da observância do exercício de posse com animus domini sem interrupção ou oposição. 9. Ao invés do que foi alegado pela reivindicante do imóvel, não existe demonstração nos autos de efetiva oposição à posse ininterruptamente exercida pelos possuidores em relação ao imóvel objeto de contenda, não se prestando a isso os protestos judiciais que menciona, já que não realizada a contento a comprovação da ciência dos possuidores com sua identificação enquanto ocupantes da área, o que poderia ser promovido em relação a eles de forma especificada, mas não foi, por presente edital genérico. 10. Preliminares rejeitadas. Apelação cível de DÉBORA LEITE SILVANO e RINALDO WELLERSON PEREIRA conhecida e provida. Apelação cível de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A prejudicada. (Acórdão 1985919, 0708594-40.2021.8.07.0006, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) De igual forma rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O compromisso firmando pela requerente no Termo de Ajustamento de Conduta consiste no compromisso público assumido pela requerente em regularizar o Condomínio que não se confunde com renúncia ao direito da requerente de reivindicar o imóvel. O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado conforme postulado. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem com as condições da ação. Passo, então, à análise dos pedidos de dilação probatória formulado pelas partes, em atenção ao que preconiza 357 e seguintes do CPC. A resolução da demanda, em suma, perpassa pela superação dos seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outras questões correlatas: 1) a legitimidade do processo de regularização e registro de matrícula do imóvel a subsidiar o pleito reivindicatório; 2) a configuração de posse injusta dos réus a autorizar a reivindicação e a indenização pelo suposto uso indevido do bem; 3) gastos da parte autora com a regularização e a valorização proporcionada ao imóvel a ser indenizada pelos réus; 4) a usucapião como matéria de defesa e a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos réus por mais de 10 anos, bem como a regularidade do negócio que legitimou a posse originária; 5) o direito de retenção dos réus por benfeitorias no lote e nas áreas comuns e seu custeio; e 6) o direito relativo à indenização da terra-nua do imóvel. Para o equacionamento dos pontos controvertidos ora fixados, é pertinente e necessária a produção de prova documental e testemunhal, sem prejuízo da análise de necessidade de depoimento pessoal na própria audiência de instrução e julgamento, sem o procedimento da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC), e da prova pericial por ocasião da liquidação de sentença. Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO perante este juízo, a ser realizada de forma presencial. Quanto às testemunhas, CABE AO ADVOGADO DAS PARTES informá-las e intimá-las acerca do dia, da hora e do local (físico ou remoto) da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Em relação à prova documental, faculto a sua juntada até o dia designado para a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Declaro o feito saneado e organizado. Publique-se esta decisão no Diário de Justiça. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 16:28
Outras Decisões
17/07/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:10
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:38
Publicação
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do tempo decorrido, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:43
Recebimento
21/03/2025, 13:23
Outras Decisões
21/03/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2024, 17:32
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:23
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Publicação
28/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou evidente interesse na lide (ID. 187612509). Há que se salientar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico do ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para julgamento da causa. Coloaciono julgados neste sentido. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. 3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 182.829/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS, OPONDO-SE AO PEDIDO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Há muito encontra-se sumulado nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (REsp n. 1.095.357/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1/7/2009.) Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar o feito. Pelo princípio da cooperação e celeridade processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para baixar o processo e distribuí-lo diretamente na Justiça Federal, comprovando nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:19
Recebimento
25/06/2024, 14:56
Incompetência
25/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:31
Documento (Certidão)
14/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:51
Publicação
12/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712776-40.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES
REU: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória com pedido, em reconvenção, de usucapião envolvendo o imóvel descrito como lote 25, Conjunto E, do parcelamento Condomínio Mansões Colorado, matrícula 17.791, do 7º Ofício de Registro de Imóveis -DF. Citação do confinante Humberto Brasil Ribeiro (ID. 153030374). Citação da confinante Lucilene Amaral de Souza (ID. 133520162). Citação do confinante Osmar Magela Santos (ID. 140153064). Publicação de edital para possíveis interessados ao ID. 156382004. A PGDF e o MPDFT manifestaram não ter interesse no feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou evidente interesse na casa (ID. 187612509). Intimem-se as partes para manifestação em relação ao parecer, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:41
Outras Decisões
09/04/2024, 17:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:14
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 18:44
Documento (Certidão)
20/12/2023, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:45
Documento (Certidão)
27/10/2023, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 18:19
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 14:48
Documento (Certidão)
10/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 14:21
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 15:39
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:25
Publicação
26/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:30
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:30
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:29
Recebimento
23/02/2023, 17:56
Outras Decisões
23/02/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:53
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 22:27
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:12
Publicação
23/11/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:25
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:19
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:17
Documento (Certidão)
20/10/2022, 20:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2022, 19:18
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2022, 19:05
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:58
Recebimento
28/07/2022, 16:56
Outras Decisões
28/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:34
Recebimento
02/05/2022, 21:19
Outras Decisões
02/05/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:09
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 13:25
de Mediação (realizada; Juiz(a))
09/03/2022, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:01
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 17:41
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 17:41
de Mediação (designada; Juiz(a))
03/12/2021, 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 08:33
deferimento
02/12/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:49
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Outras Decisões
10/11/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 15:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/10/2021, 15:19
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
11/10/2021, 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:46
Publicação
30/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 02:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 16:07
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/08/2021, 16:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2021, 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:27
deferimento
26/08/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:39
Recebimento
15/06/2021, 16:45
Outras Decisões
15/06/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 13:47
Outras Decisões
28/04/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:31
Documento (Certidão)
02/03/2021, 11:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Publicação
12/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 17:37
Documento (Certidão)
29/01/2021, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 12:42
Recebimento
22/10/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:27
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:41
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:47
Documento (Certidão)
21/09/2020, 12:45
Petição (Replica)
18/09/2020, 18:24
Petição (Replica)
18/09/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:35
Recebimento
18/08/2020, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 13:54
Outras Decisões
22/07/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 08:16
Documento (Certidão)
20/07/2020, 08:15
Petição (Contestação)
17/07/2020, 23:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 09:10
Recebimento
17/04/2020, 14:57
Outras Decisões
13/04/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:22
Recebimento
06/04/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/04/2020, 19:35
Documento (Certidão)
05/04/2020, 19:34
Audiência (conciliação; cancelada)
05/04/2020, 19:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 08:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 08:02
Documento (Certidão)
19/03/2020, 08:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:50
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2020, 18:30
Documento (Certidão)
21/02/2020, 18:29
Audiência (conciliação; designada)
21/02/2020, 18:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2020, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação