Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712798-98.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: FLAVIA MARIA COUTO ROCHA MELLO CRUVINEL, GUILHERME JOSE COUTO WATRIN ROCHA MELLO, LEONARDO JOSE COUTO ROCHA MELLO, MARILIA EUSTAQUIA COUTO ROCHA MELLO
REU: LEONARDO JOSE COUTO ROCHA MELLO, GUILHERME JOSE COUTO WATRIN ROCHA MELLO, FLAVIA MARIA COUTO ROCHA MELLO CRUVINEL, MARILIA EUSTAQUIA COUTO ROCHA MELLO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra a sentença de ID 261792155. Contrarrazões apresentadas pela parte ré/reconvinte, conforme ID 268175399. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da decisão impugnada. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Com efeito, a parte embargante sustenta a existência de vícios na sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório e procedente o pedido reconvencional de usucapião. Todavia, da leitura da decisão embargada, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o decisum analisado os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente a possibilidade jurídica de usucapião do bem, a natureza da posse exercida pelos reconvintes e o transcurso do lapso temporal necessário à aquisição da propriedade. A fundamentação exposta na sentença demonstrou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais se concluiu pelo preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, motivo pelo qual não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha de maneira suficiente as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em acolhimento dos presentes aclaratórios. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada nos termos em que foi proferida. Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5