Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. CHECAGEM ROTINEIRA DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. DESCREDENCIAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, a qual julgou os pedidos iniciais improcedentes. 1.1. O apelante requer a reforma da sentença. Alega, em suma, ter a apelada abusado de sua autonomia quando excluiu o apelante de sua plataforma. 2. A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista. A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas”. (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 3. Ao realizar o cadastro na plataforma, o motorista parceiro toma ciência e aceita as normas do “código da comunidade Uber” e “termos gerais dos serviços de tecnologia”, os quais dispõem acerca da possibilidade de descredenciamento sem aviso prévio, caso o motorista não preencha os requisitos necessários para o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros. 3.1. Deve-se salientar ser dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder pelos danos os quais vierem a sofrer. Deste modo, verificada a existência de antecedentes criminais, a ré poderia proceder ao descredenciamento sem aviso prévio, pois o autor não preenchia os requisitos necessários para exercer a atividade em comento. 4. No caso dos autos, nota-se ter a ré agido dentro dos moldes pactuados no contrato.
Trata-se de empresa comprometida em prestar o melhor serviço aos integrantes da plataforma digital, a qual não faz promessa de parceria eterna, pois em seu site e nos termos e condições da empresa, consta expressamente que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não da parceria e que, mesmo após sua aprovação inicial, a verificação de segurança será realizada de forma periódica. 4.1. Ressalta-se ter o magistrado singular bem asseverado que a conta do autor não foi ativada, sendo diferente de, depois de ativa, ser bloqueada de forma abrupta. Nota-se, também, ao descobrir a existência dos antecedentes criminais do autor, ter a ré agido no exercício regular de seu direito, amparada por cláusulas contratuais as quais eram de conhecimento do apelante. 5. A empresa apelante não constitui o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor. 5.1. Deste modo, não se verifica qualquer responsabilidade de indenizar em relação empresa Uber, pois esta responsabilidade surge da cumulação de ato ilícito, nexo causal e dano, circunstâncias as quais não se verificam no caso em tela. Assim, não se verifica qualquer nulidade, porquanto o autor possuía ciência da conduta a qual lhe era exigida, quando da assinatura do contrato. 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), suspensa a exigibilidade da verba tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelo improvido.