Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139436/DF (2025/0501092-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO
ADVOGADO: REJAI DOS SANTOS PIRES - DF045563
AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF069049
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Antônio Andrade Porto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fls. 655-656): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO. EXCESSO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM OFENSAS À HONRA PROFISSIONAL. ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS EM HORÁRIOS INADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, decorrente do envio de mensagens ofensivas e em horários inconvenientes, no âmbito de contrato de prestação de serviços advocatícios. O apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça à apelada, questiona a configuração do dano moral, requer a redução do valor indenizatório e a diminuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada; (ii) estabelecer se houve configuração de dano moral em razão da conduta do apelante; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça concedida à apelada deve ser mantida, pois a alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida pelo apelante, que não comprovou a capacidade financeira da adversária. 4. A liberdade de expressão do apelante extrapolou os limites do razoável ao desrespeitar a autonomia técnica da advogada, enviando mensagens reiteradamente ofensivas, humilhantes e em horários inadequados, configurando violação aos direitos de personalidade da apelada. 5. A responsabilidade civil do apelante resta caracterizada pela prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante da agressividade e desrespeito demonstrados nas mensagens. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da ofensa e a condição financeira das partes. 7. Os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação estão dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando desproporcionais ou excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência econômica formulada para obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição depende de prova robusta em sentido contrário. 2. A crítica profissional, ainda que admitida no exercício da liberdade de expressão, não pode ser realizada de forma reiteradamente ofensiva, humilhante ou em horários inadequados, sob pena de configurar dano moral. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a função pedagógica e a razoabilidade, não se admitindo redução quando adequados esses parâmetros. 4. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais legais e a proporcionalidade em relação ao valor da condenação, sendo incabível sua redução quando atendidos esses critérios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X, 98 a 102, 220; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 99 e 85, § 2º. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 709-718). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, 186, 187, 927 e 945 do Código Civil. Requer, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida, sob pena de violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que há elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da adversária, e que a presunção de hipossuficiência econômica deve ser afastada. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como alega que não consta dos autos prova documental de conduta ofensiva à honra ou à dignidade da recorrida. Afirma que as mensagens seriam críticas profissionais, em ambiente privado, e sem a intenção de ofensa pessoal. Postula a aplicação da culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil. Assevera que as condutas da advogada contribuíram para o evento danoso e que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Defende, por fim, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar as teses jurídicas expressamente apresentadas nas razões de apelação e dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Contrarrazões às fls. 858-875. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 972-989. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Inicialmente, com relação à suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem manteve a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à recorrida, assim como concluiu que ficou configurado o ato ilícito ensejador do alegado dano moral, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 660-665): (...) No caso de impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício. Na hipótese, o apelante argumenta que a parte não é hipossuficiente, e que aufere rendimentos significativos a partir de honorários advocatícios. A prova constante nos autos revela que a apelada é isenta de IR, bem como não possui bens em seu nome. Com efeito, a situação de vulnerabilidade da apelada justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lado outro, caberia ao impugnante comprovar a capacidade econômica da apelada, o que não fez, limitando-se a juntar uma tela de andamentos do PJE que, não possui a legitimidade de atestar a ausência de hipossuficiência. Portanto, não há falar em revogação do benefício concedido. (...) A questão fática se traduz na análise de configuração ou não de dano moral na conduta do apelante (cliente), em corrigir excessivamente as peças jurídicas produzidas pela sua advogada, ora apelada, bem como buscar informações constantes, em especial, em horários e dias não habituais, com mensagens ofensivas. (...) Dessa forma, se no exercício desse direito houver afronta ao direito à imagem e à honra das pessoas, será possível a atuação do Poder Judiciário a condenação do autor da ofensa ao pagamento de indenização por danos ou morais, conforme o caso. Vislumbra-se, assim, que a limitação do direito à liberdade de expressão (incluindo-se a crítica ao trabalho realizado) em razão da possível afronta ao direito de proteção à imagem e à honra exige uma análise das circunstâncias concretas tendo em vista que, em caso de colisão de direitos fundamentais, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. Assim, se, por um lado, o direito à livre manifestação do pensamento (crítica) não pode ser vedado, de outro, tal manifestação não pode extrapolar o limite do razoável de modo a atingir direitos de personalidade de outrem. Extrai-se dos autos, uma constância de mensagens em horários e dias inapropriados, tendo em vista uma reação cliente-advogado. Vejamos (todas as menções estão nos Ids 70723085 e 70723086, razão pela qual se mencionará o número final e no número da página): (...) Além disso, o apelante cliente ultrapassa a linha da colaboração e passa a intervir de maneira reiterada e desrespeitosa nas atividades técnicas de sua, até então advogada, corrigindo exaustivamente as peças processuais, com frases imperativas e desrespeitosas: (...) Tais mensagens desconsideram, por completo, a autonomia técnica do profissional e, para além disso, utiliza palavras ofensivas e humilhantes, abalando a honra e a dignidade da advogada. A partir de então o apelante inicia uma ofensiva agressiva contra a profissional contratada, quando a questão se resolveria com a simples rescisão contratual entre as partes: (...) Destacam-se dois fatos, ainda relevantes, do caso em análise, o primeiro; que o apelante é servidor público da Justiça — portanto, legalmente impedido de exercer a advocacia (art. 28, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como, segundo, encontrava-se inadimplente com a sua obrigação de pagamento de parte dos honorários advocatícios (ID 86, p. 38-42). Nessa senda, as interferências, correções e imposições, como se advogado fosse, já denotam o desrespeito que o apelante cometeu em desfavor da apelada. Somado a isso, o apelante claramente lesionou a honra subjetiva da apelada (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), haja vista menosprezou sua atuação profissional conforme supramencionado. Dessa forma, o excesso praticado pelo apelante quanto ao direito de liberdade de expressão (crítica) configura ato ilícito capaz de causar danos morais à apelada passíveis de reparação nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (...) No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para sua fixação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, acrescidos da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser mantidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contemplada. (...) Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à configuração do dano moral e quanto à concessão da gratuidade de justiça à recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a revisão do julgado somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se caracteriza na espécie, à luz da extensão do dano e da função pedagógica explicitadas pelo Tribunal de origem. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido pelo acórdão recorrido, em decorrência da afronta ao direito de imagem e à honra da parte recorrida, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte Superior. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI